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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 63 Nº 1  -  Agosto 2018 norma convencional estabelecida não terá nenhum valor jurídico, aplicando-se, como efeito, o padrão legal que se pretendeu afastar. “IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;” A negociação, claramente, deve respeitar os limites legais, vez que interligados a uma questão de ordem pública, até porque quem paga o seguro-desemprego é o Estado. “V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;” A disposição não poderá desprezar os temas correlatos da equiparação e da isonomia salariais. Além disso, o que se pretende mesmo é estabelecer a possibilidade de definir, por norma coletiva, quais são as funções de co nfiança, para inclusão na exceção prevista no art. 62 da CLT. É flagrante, no entanto, a incompatibilidade do art. 62 da CLT com a ordem constitucional vigente. A Constituição fixou a limitação da jornada de trabalho como direito fundamental de todos os trabalhadores, sem exceção, e a regra do art. 62 da CLT não está ancorada nos princípios jurídicos trabalhistas. Cumpre perceber, também, que o art. 62 exclui os trabalhadores que relaciona da previsões contidas no Título da CLT em que está inserido e neste não consta quais são os limites da jornada de trabalho e a quem se destina esse direito. A regulação está dada na Constituição e é evidente que um artigo de lei não possa afastar a aplicação da Constituição. “VI – regulamento empresarial;” O regulamento empresarial nunca foi regulado por lei e não se entende por que o legislador tratou da matéria neste artigo. “VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;” A Lei nº 13.467/17 criou a figura e a própria lei não acredita na fórmula que adotou, deixando para os particulares a regulamentação. “VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;” A mesma coisa. A Lei nº 13.467/17 regulou o teletrabalho e o trabalho intermi- tente e o fez como modalidades precárias de contratação, fugindo, pois, do padrão integral de direitos. Assim, a prevalência do negociado no caso só se vislumbra para