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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
norma convencional estabelecida não terá nenhum valor jurídico, aplicando-se, como
efeito, o padrão legal que se pretendeu afastar.
“IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189,
de 19 de novembro de 2015;”
A negociação, claramente, deve respeitar os limites legais, vez que interligados
a uma questão de ordem pública, até porque quem paga o seguro-desemprego é o
Estado.
“V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal
do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções
de confiança;”
A disposição não poderá desprezar os temas correlatos da equiparação e da
isonomia salariais.
Além disso, o que se pretende mesmo é estabelecer a possibilidade de definir,
por norma coletiva, quais são as funções de co nfiança, para inclusão na exceção
prevista no art. 62 da CLT. É flagrante, no entanto, a incompatibilidade do art. 62 da
CLT com a ordem constitucional vigente. A Constituição fixou a limitação da jornada
de trabalho como direito fundamental de todos os trabalhadores, sem exceção, e
a regra do art. 62 da CLT não está ancorada nos princípios jurídicos trabalhistas.
Cumpre perceber, também, que o art. 62 exclui os trabalhadores que relaciona
da previsões contidas no Título da CLT em que está inserido e neste não consta quais
são os limites da jornada de trabalho e a quem se destina esse direito. A regulação
está dada na Constituição e é evidente que um artigo de lei não possa afastar a
aplicação da Constituição.
“VI – regulamento empresarial;”
O regulamento empresarial nunca foi regulado por lei e não se entende por que
o legislador tratou da matéria neste artigo.
“VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;”
A Lei nº 13.467/17 criou a figura e a própria lei não acredita na fórmula que
adotou, deixando para os particulares a regulamentação.
“VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;”
A mesma coisa. A Lei nº 13.467/17 regulou o teletrabalho e o trabalho intermi-
tente e o fez como modalidades precárias de contratação, fugindo, pois, do padrão
integral de direitos. Assim, a prevalência do negociado no caso só se vislumbra para