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62 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 foi, unicamente, a “transferência” de atividades e não, meramente, uma locação de força de trabalho, o que é bastante distinto. A atividade transferida deve ser empreendida e gerida integralmente pela prestadora, que, por consequência, deve possuir a expertise e os meios de produção necessários à sua execução, o que pressupõe, igualmente, “capacidade econômica compatível com a sua execução”, como dito na própria lei. Estabelecidos esses pressupostos, pode-se examinar, com especificidade, o disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT. “I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;” O texto abre e fecha as possibilidades do negociado porque determina que sejam observados os limites constitucionais. Juridicamente, isso é óbvio, mas até que é bom que a lei o tenha dito, porque há algumas pessoas que consideram que a Lei nº 13.467/17 está acima da Constituição. Assim, ao se aplicar a Constituição, nenhum desavisado vai dizer que se está boicotando a lei. Aliás, o parâmetro fixado no inciso I se irradia para os demais incisos. Enfim, como já dito, os limites constitucionais são 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo-se “a compensação de horários e a redução da jornada, me- diante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. “II – banco de horas anual;” A base constitucional, no entanto, como já dito, impossibilita a fixação do banco de horas. “III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;” Destaca-se, inicialmente, a contradição da lei, que preconiza uma não inter- ferência do Estado nas relações de trabalho e, ao mesmo tempo, estabelece essa interferência, fixando o limite em 30 minutos. A imposição legal de um intervalo de uma hora não difere, na essência, da im- posição, por lei, de um intervalo de 30 minutos. A diferença é apenas quantitativa e a redução para 30 minutos, nos termos da própria Lei nº 13.467/17, só pode ser considerada válida se for eficaz para atender à finalidade que é a de servir para alimentação e descanso. Assim, se o tempo reduzido, em avaliação promovida pelo princípio da primazia da realidade, não for, concretamente, suficiente para atender a essa finalidade, a