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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
lacuna por atuação jurisprudencial, que não estaria aqui criando direitos ou obriga-
ções (§ 2º do art. 8º da CLT), mas apenas conferindo eficácia a direito já existente.
Independentemente disso, pode-se extrair dos fundamentos apresentados
para a aprovação da Lei nº 13.467/17, como forma, inclusive, de garantir a eficácia
da negociação coletiva, uma cláusula geral de garantia de emprego, pela qual resta
impossibilitada a substituição de empregados com vínculos efetivos, diretos e com
plenos direitos por empregados vinculados aos contratos precários criados ou rea-
firmados pela lei em questão. Ora, se a “reforma” adveio para aumentar empregos,
respeitando a Constituição, como se disse, ela traz consigo, ínsita, a cláusula de
proteção referida, para que não se efetue a transposição dos empregos efetivos para
os empregos precários, criados pela “reforma”.
Lembre-se que foi também a Lei nº 13.467/17 que determinou a aplicação dos
preceitos do Direito Civil, pertinentes ao negócio jurídico, e estes recusam validade
ao negócio jurídico formalizado fora dos parâmetros da boa-fé e sob o império da
ameaça.
Com efeito, o Código Civil recusa validade ao negócio jurídico que se realize fora
dos parâmetros da boa-fé, a qual inexiste em ambiente de coação (art. 151 do CC) e
de estado de perigo (art. 156 do CC), que se materializam, por exemplo, na realidade
das relações de trabalho, pela ameaça do desemprego. O art. 113 do Código Civil
estabelece que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé
e os usos do lugar de sua celebração”. Prevê, ainda, que é nulo o negócio quando
“não revestir a forma prescrita em lei” (inciso IV do art. 166) ou quando “tiver por
objetivo fraudar lei imperativa” (art. 166, VI), o que ocorre, por exemplo, nas hipó-
teses denominadas de “Pejotização”, nos acordos para pagamento de salário como
se fosse indenização, ou mesmo em qualquer pacto que permita renúncia, vedada
tanto pelo artigo 9º da CLT quanto pelo art. 1.707 do Código Civil (“Pode o credor
não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”). O art. 171, por sua vez, diz
que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores”. E não se esqueça que os artigos 421 e 422
do Código Civil estabelecem que os contratos devem atender a uma função social e
que devem estar baseados em boa-fé.
Para garantir a efetiva negociação coletiva, deve-se afastar, igualmente, a
generalização das fórmulas de precarização criadas pela “reforma”, notadamente o
trabalho intermitente e a terceirização.