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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
para a negociação coletiva, até para que se possa dizer que no Direito Coletivo os
sindicatos negociam em pé de igualdade com o empregador.
Curiosamente, quem auxilia nesta tarefa é a própria Lei nº 13.467/17, quando
cria, ainda que sem base material alguma, o tal “princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva”.
Por aplicação desse “princípio”, fica afastada a possibilidade de o Judiciário
interferir nas greves de trabalhadores.
Seu mérito, no entanto, não vai além de lembrar que a Constituição Federal
garantiu aos trabalhadores, como preceito fundamental, o direito de greve, com-
petindo-lhes “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender”. Os limites ficarão apenas por conta de “serviços ou
atividades essenciais” e “o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”,
além de previsão de punição aos responsáveis nos casos de abusos. Aliás, a própria
Lei nº 13.467/17, afoita em parecer estar regulando tudo, reproduziu, nos incisos
XXVII e XVIII do art. 611-B, os termos do art. 9º da CF sobre a greve.
Então, para que a negociação coletiva possa se realizar dentro dos padrões
estabelecidos pelo art. 104 do CC, também citado pelo atual § 3º do art. 8º da CLT,
é importante que os trabalhadores possam exercer, sem pressões e ameaças, o seu
direito constitucional de greve.
É essencial, também, resgatando as previsões constitucionais, reconhecer, ainda
que com um atraso de 29 anos, a eficácia do inciso I do art. 7º da CF, no sentido da
proteção dos trabalhadores contra a dispensa arbitrária.
O inciso I do art. 7º da CF há muito trouxe essa garantia e sempre se recusava a
sua aplicação com o falso fundamento de que na ordem jurídica pátria não se tinha
uma definição legal do que seria dispensa arbitrária.
Tratando da garantia de emprego na criada Representação de Empregados, o §
3º do artigo 510-D deixou claro que despedida arbitrária é aquela “que não se fundar
em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”.
Disposição neste sentido já havia, é verdade, no art. 165 da CLT, mas se costu-
mava dizer que não era suficiente por conta da “antiguidade” da norma, mas, agora,
o dispositivo foi revigorado.
Verdade, também, que a regulação do inciso I requer lei complementar e a Lei
nº 13.467/17 é uma lei ordinária, mas é mais do que evidente a inconstitucionalidade
por omissão do legislador na matéria, estando autorizado, pois, o preenchimento da