RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 57

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 57 Nº 1  -  Agosto 2018 qualquer ilegalidade, bastando que pague pelas horas trabalhadas, indenizando o intervalo, sendo que, somando-se a essa condição a regra do parágrafo único do mesmo artigo, a remuneração mensal pactuada faria letra morta do descanso semanal remunerado, dos feriados e as prorrogações de trabalho noturno, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. O recado que se tenta passar ao empregador é: “imponha uma jornada excessiva, sem intervalo, ao seu empregado e ganhe a supressão de outros direitos”. Mas como o próprio legislador não acreditou na autonomia preconizada, não se têm por abalados os princípios do Direito do Trabalho, o que obsta os efeitos preconizados, até porque, como dito, contrariam a Constituição e até mesmo o sentido de ato ilícito. Aliás, esse último aspecto se revela de forma ainda mais nítida no art. 59-B, quando, como já dito, o legislador em vez de punir o ilícito desconsidera-o, com- pletando, por sua própria conta, o que teria sido ajustado pelas partes, de modo a minimizar os efeitos do descumprimento da palavra dada pelo empregador. Ora, se as partes são capazes de negociar, não tem o menor sentido que o legislador intervenha na relação, para afastar os efeitos do que fora negociado, ainda mais protegendo o empregador. Vale perceber que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 59-B, o legislador novamente não respeita o negociado e sobre ele mantém a vontade uni- lateral do empregador de impor ao seu empregado a prática de horas extras – e de forma habitual, contrariando, novamente, a Constituição –, sem que isso represente a invalidação do que fora acordado. Ou seja, o empregador pode não cumprir o acordo feito, desrespeitando os seus limites ou exigindo novas condições, sem que isso tenha qualquer efeito sobre as bases do acordo feito. O art. 444 sugere que o empregado que possui diploma de nível superior e que recebe salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 pode negociar com o empre- gador com a mesma amplitude que pode o sindicato, conforme previsto no art. 611-A, aliás, de forma até mais ampla, porque não se lhe asseguram os limites do art. 661-B. A Constituição Federal, no entanto, proíbe qualquer distinção entre traba- lho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII do art. 7º) e o parágrafo único do art. 3º da CLT, não revogado pela Lei nº 13.467/17, estabelece que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.