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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
qualquer ilegalidade, bastando que pague pelas horas trabalhadas, indenizando
o intervalo, sendo que, somando-se a essa condição a regra do parágrafo único
do mesmo artigo, a remuneração mensal pactuada faria letra morta do descanso
semanal remunerado, dos feriados e as prorrogações de trabalho noturno, e serão
considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. O
recado que se tenta passar ao empregador é: “imponha uma jornada excessiva, sem
intervalo, ao seu empregado e ganhe a supressão de outros direitos”.
Mas como o próprio legislador não acreditou na autonomia preconizada, não
se têm por abalados os princípios do Direito do Trabalho, o que obsta os efeitos
preconizados, até porque, como dito, contrariam a Constituição e até mesmo o
sentido de ato ilícito.
Aliás, esse último aspecto se revela de forma ainda mais nítida no art. 59-B,
quando, como já dito, o legislador em vez de punir o ilícito desconsidera-o, com-
pletando, por sua própria conta, o que teria sido ajustado pelas partes, de modo
a minimizar os efeitos do descumprimento da palavra dada pelo empregador. Ora,
se as partes são capazes de negociar, não tem o menor sentido que o legislador
intervenha na relação, para afastar os efeitos do que fora negociado, ainda mais
protegendo o empregador.
Vale perceber que nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 59-B, o
legislador novamente não respeita o negociado e sobre ele mantém a vontade uni-
lateral do empregador de impor ao seu empregado a prática de horas extras – e de
forma habitual, contrariando, novamente, a Constituição –, sem que isso represente
a invalidação do que fora acordado. Ou seja, o empregador pode não cumprir o
acordo feito, desrespeitando os seus limites ou exigindo novas condições, sem que
isso tenha qualquer efeito sobre as bases do acordo feito.
O art. 444 sugere que o empregado que possui diploma de nível superior e que
recebe salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 pode negociar com o empre-
gador com a mesma amplitude que pode o sindicato, conforme previsto no art. 611-A,
aliás, de forma até mais ampla, porque não se lhe asseguram os limites do art. 661-B.
A Constituição Federal, no entanto, proíbe qualquer distinção entre traba-
lho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII
do art. 7º) e o parágrafo único do art. 3º da CLT, não revogado pela Lei nº 13.467/17,
estabelece que “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição
de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.