RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 55

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 55 Nº 1  -  Agosto 2018 (do século XVIII), que serão concedidos, doados, pelo empregador como forma de aumentar o seu poder e o estado de submissão do trabalhador. Volta-se, assim, ao século XIX, afastando-se o projeto do Direito Social e do Estado Social. Não pode haver dúvida, portanto, de que o propósito do legislador, com a edição da Lei nº 13.467/17, foi a destruição do Direito do Trabalho. O problema para a concretização desse objetivo, como já dito mais de uma vez, é que a Lei nº 13.467/17 não é uma “superlei”, ou seja, não é uma lei superior às demais. Não faz letra morta da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais relativos aos Direitos Humanos e aos Direitos Sociais. Além disso, em razão do curto tempo de sua tramitação, é uma lei repleta de impropriedades técnicas e contradições, sendo, pois, imprópria até mesmo para atingir os fins que se pretendeu por meio dela. Assim, mesmo aplicando a lei, trazendo à baila, claro, as demais leis e previsões constitucionais e convencionais, é possível obstar que se chegue ao fim do Direito do Trabalho, sendo que a consequência disso, como se verá, por mais paradoxal que pareça, é o fortalecimento do Direito do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho. E, de fato, os argumentos para tanto sequer precisam ser buscados fora da Lei nº 13.467/17, pois o próprio legislador desconsiderou, de forma contraditória, os pressupostos teóricos que poderiam abalar o Direito do Trabalho. Senão vejamos. 3. A Inconsistência Teórica da Lei Nº 13.467/17 Sobre as possibilidades de ampliação da jornada por pacto individual, o legis- lador tentou desconsiderar a Constituição. Ora, diz o art. 7º, inciso XIII, que é direito dos trabalhadores uma “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ou seja, só por acordo ou convenção coletiva de trabalho, jamais por trato individual, se pode estabelecer uma compensação de “horários” e uma “redução da jornada”.