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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
(do século XVIII), que serão concedidos, doados, pelo empregador como forma de
aumentar o seu poder e o estado de submissão do trabalhador.
Volta-se, assim, ao século XIX, afastando-se o projeto do Direito Social e do
Estado Social.
Não pode haver dúvida, portanto, de que o propósito do legislador, com a edição
da Lei nº 13.467/17, foi a destruição do Direito do Trabalho.
O problema para a concretização desse objetivo, como já dito mais de uma
vez, é que a Lei nº 13.467/17 não é uma “superlei”, ou seja, não é uma lei superior às
demais. Não faz letra morta da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais
relativos aos Direitos Humanos e aos Direitos Sociais.
Além disso, em razão do curto tempo de sua tramitação, é uma lei repleta de
impropriedades técnicas e contradições, sendo, pois, imprópria até mesmo para
atingir os fins que se pretendeu por meio dela.
Assim, mesmo aplicando a lei, trazendo à baila, claro, as demais leis e previsões
constitucionais e convencionais, é possível obstar que se chegue ao fim do Direito
do Trabalho, sendo que a consequência disso, como se verá, por mais paradoxal que
pareça, é o fortalecimento do Direito do Trabalho e da própria Justiça do Trabalho.
E, de fato, os argumentos para tanto sequer precisam ser buscados fora da Lei
nº 13.467/17, pois o próprio legislador desconsiderou, de forma contraditória, os
pressupostos teóricos que poderiam abalar o Direito do Trabalho.
Senão vejamos.
3. A Inconsistência Teórica da Lei Nº 13.467/17
Sobre as possibilidades de ampliação da jornada por pacto individual, o legis-
lador tentou desconsiderar a Constituição.
Ora, diz o art. 7º, inciso XIII, que é direito dos trabalhadores uma “duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho”. Ou seja, só por acordo ou convenção coletiva
de trabalho, jamais por trato individual, se pode estabelecer uma compensação de
“horários” e uma “redução da jornada”.