RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 54

54
Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
I – em dinheiro , depósito bancário ou cheque visado , conforme acordem as partes ; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto . .........................................................................................................................
§ 6 º. A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato .
a ) ( revogada ); b ) ( revogada ). § 7 º. ( Revogado ). .........................................................................................................................
§ 10 . A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , nas hipóteses legais , desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada .”
Verifica-se , claramente , que o legislador ampliou a atuação sindical nas possibilidades de retração de direitos e a reduziu nas situações de preservação de direitos ( art . 477 , por exemplo ).
Além disso , demonstrando que o foco na negociação coletiva foi apenas para eliminar direitos , a lei não trata de modo mais amplo do direito de greve , da proteção contra a dispensa arbitrária e de mecanismos processuais que possam garantir , de modo mais célere , a efetividade de direitos , como a tutela antecipada , que também inibiriam as práticas de concordância com a eliminação de direitos .
Vale perceber que não se prenuncia , como efeito da aplicação irrefletida e isolada da Lei n º 13.467 / 17 , uma ausência total de benefícios aos trabalhadores , mas que , sem o anteparo teórico jurídico trabalhista , ou seja , com o abalo das bases do Direito do Trabalho , porque o ente protegido , de fato , passa a ser o empregador , e a lógica racional adotada é a do mal menor , inspirada em pressupostos puramente econômicos , os valores devidos aos empregados não serão mais vistos como direitos e sim como favores , benesses ou mesmo caridades , bem ao estilo liberal clássico