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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportu-
nidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposi-
ções legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
em caso de greve;
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A,
395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para
os fins do disposto neste artigo.”
– “Art. 614. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
– “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)
– “Art. 8º. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos
essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo
princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)
– “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá pro-
ceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar
a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º. (Revogado).
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§ 3º. (Revogado).
§ 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: