RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 53

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 53 Nº 1  -  Agosto 2018 XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportu- nidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposi- ções legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;  XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.  Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”  – “Art. 614. ........................................................................................................... ............................................................................................................................ § 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR) – “Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR) – “Art. 8º. .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 3º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR) – “Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá pro- ceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1º. (Revogado). .........................................................................................................................  § 3º. (Revogado).  § 4º. O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: