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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1º. No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Jus-
tiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2º. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade
por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3º. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a con-
venção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção
dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do
instrumento coletivo.
§ 4º. Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula com-
pensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5º. Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação
individual ou coletiva, que tenha co mo objeto a anulação de cláusulas
desses instrumentos.”
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguin-
tes direitos:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;