RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 50

50 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 preservação dos princípios do Direito do Trabalho. Estariam, isto sim, em rota de colisão com aquilo que ainda se poderia tentar salvar dos princípios, depois do abalo da ampliação da atuação individual promovida. O que se tem como efeito, portanto, é um regramento no Direito Coletivo para acabar com o que restar no Direito Individual. Tudo isso somado, o que resta é um total domínio da lógica puramente eco- nômica e das práticas concorrenciais, estimulando o rebaixamento das condições sociais historicamente conquistadas, como efeito da aplicação do próprio Direito, que, claro, já não será mais o Direito do Trabalho, sobretudo por tornar o empregador como o sujeito protegido. Vide, a propósito, o que traz a Lei nº 13.467/17 no âmbito do Direito Coletivo: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm preva- lência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;  V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;  VI – regulamento empresarial;  VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;  VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado;  XII – enquadramento do grau de insalubridade;  XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;