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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
coletivamente renunciarem a direitos, ainda mais premidos pela ameaça de desem-
prego feita pelo próprio legislador no art. 477-A:
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas
equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização
prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho para sua efetivação.”
Vale perceber que os defensores da “reforma” já estão vindo, de forma articulada,
com o argumento de que as formas precárias de trabalho, ou seja, com menos direi-
tos, é melhor do que emprego nenhum. Então, é melhor aos empregados aceitarem,
individualmente, sacrifícios de direitos e de ganhos do que perderem o emprego,
até porque, entre os desempregados, haverá um monte de gente considerando que
emprego precário é melhor do que desemprego.
Em um ambiente em que o empregador, além do poder econômico, ainda detém
o poder jurídico de dispensar trabalhadores, individual ou coletivamente, servido,
também, de uma lei que ameaça com altos custos os trabalhadores que ingressem com
ações na Justiça do Trabalho, cujos profissionais, inclusive, estão sendo publicamente
assediados pelos verdadeiros atores políticos da Lei nº 13.467/17, o grande capital,
de impor ajustes individuais precários aos seus empregados, os quais, por sua vez,
não terão mais uma vinculação automática com os sindicatos, ou seja, não terão
uma proteção sindical, sendo que se sindicalizarem também sofrerão represálias de
todo tipo por isso, o resultado é o da completa diminuição do poder de negociação
sindical, ainda mais se utilizadas as artimanhas jurídicas a serviço da dispersão do
sentido de classe dos trabalhadores.
Assim, e considerando a abertura feita para a negociação individual, que também
fragiliza a organização coletiva, a atuação sindical somente será tolerada para que
os sindicatos chancelem a vontade do empregador, havendo, então, uma tendência
de docilização da atuação sindical, como efeito, inclusive, de sua própria estratégia
de sobrevivência. A sobrevida dos sindicatos não advirá, como se sustenta, de uma
radicalização na atuação, premiando os sindicatos fortes e representativos. A ten-
dência é exatamente o contrário, até por efeito da vontade individual dos trabalha-
dores, advinda de uma motivação moldada pela lógica econômica e a necessidade
de sobrevivência.
O regramento do Direito Coletivo não estaria mais posto em uma esfera dis-
tinta do Direito Individual, gerando, até como resultado não imaginado, uma ala de