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48 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 “Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;  II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apre- sentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.”  Repare-se que além de aumentar a esfera da atuação individual dos trabalha- dores, o legislador também minimiza os efeitos jurídicos do descumprimento da situação jurídica que provenha da manifestação do trabalhador. Neste sentido, o legislador rompeu, ao mesmo tempo, quatro barreiras teóricas: a dos limites para a atuação individual, desconsiderando, assim, o fundamento básico do Direito do Trabalho, que é a desigualdade das partes; a da proteção; a da irrenunciabilidade; e a da melhoria da condição social dos trabalhadores. Não cola o fundamento de que os preceitos teóricos do Direito do Trabalho estariam mantidos nestas situações porque o trabalhador só utilizaria as possibili- dades legais apresentadas em seu benefício. Quem sustenta isso ou é ingênuo ou age de má-fé. Ora, se, como todos sabem, ou deveriam saber, como dito acima, as regulações de trabalho são essencialmente coletivas, porque visam a uma totalidade de empre- gadores e trabalhadores, impedindo, inclusive, que se estabeleça uma concorrência entre os membros que integram a classe empregadora ou a classe trabalhadora, então abrir a possibilidade para uma atuação individual só tem sentido para permitir que o trabalhador utilize a possibilidade para obter uma vantagem sobre a concorrência dos demais trabalhadores, o que implica uma prática de redução de direitos ou ganhos, até porque o empregador verá com bons olhos os trabalhadores que se disponham a assumir “sacrifícios”. As possibilidades abertas representam, pois, uma quebra nos fundamentos do Direito do Trabalho. Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho o que se vê, concretamente, é a destruição de sua própria razão de ser, fixando a possibilidade de os trabalhadores