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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a
gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apre-
sentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que
recomende o afastamento durante a lactação.”
Repare-se que além de aumentar a esfera da atuação individual dos trabalha-
dores, o legislador também minimiza os efeitos jurídicos do descumprimento da
situação jurídica que provenha da manifestação do trabalhador. Neste sentido, o
legislador rompeu, ao mesmo tempo, quatro barreiras teóricas: a dos limites para
a atuação individual, desconsiderando, assim, o fundamento básico do Direito do
Trabalho, que é a desigualdade das partes; a da proteção; a da irrenunciabilidade;
e a da melhoria da condição social dos trabalhadores.
Não cola o fundamento de que os preceitos teóricos do Direito do Trabalho
estariam mantidos nestas situações porque o trabalhador só utilizaria as possibili-
dades legais apresentadas em seu benefício. Quem sustenta isso ou é ingênuo ou
age de má-fé.
Ora, se, como todos sabem, ou deveriam saber, como dito acima, as regulações
de trabalho são essencialmente coletivas, porque visam a uma totalidade de empre-
gadores e trabalhadores, impedindo, inclusive, que se estabeleça uma concorrência
entre os membros que integram a classe empregadora ou a classe trabalhadora, então
abrir a possibilidade para uma atuação individual só tem sentido para permitir que o
trabalhador utilize a possibilidade para obter uma vantagem sobre a concorrência dos
demais trabalhadores, o que implica uma prática de redução de direitos ou ganhos,
até porque o empregador verá com bons olhos os trabalhadores que se disponham
a assumir “sacrifícios”.
As possibilidades abertas representam, pois, uma quebra nos fundamentos do
Direito do Trabalho.
Na esfera do Direito Coletivo do Trabalho o que se vê, concretamente, é a
destruição de sua própria razão de ser, fixando a possibilidade de os trabalhadores