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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
2 . Ainda Haverá um Direito do Trabalho ?
A Lei n º 13.467 / 17 não teve qualquer preocupação teórica e , desse modo , embaralhou as coisas – de forma proposital , ou não , pouco importa .
Nos termos da Lei n º 13.467 / 17 , os instrumentos coletivos podem ultrapassar a barreira mínima legal e os ajustes individuais podem invadir a esfera da negociação coletiva .
Se há uma consideração de que o trabalhador , individualmente , está livre para negociar e que pode fazê-lo em pé de igualdade com o sindicato ou até mesmo de forma ainda mais ampla , como no caso do hipersuficiente ( parágrafo único do art . 444 ), e se deixa de existir a linha a partir da qual a atuação sindical teria uma função própria , não haveria por que se manter a divisão , que , obviamente , não se justifica , como explicado , pela diversidade dos sujeitos da relação , sendo este aspecto apenas um problema de legitimação .
Assim , a resposta ao questionamento inicial seria que o Direito Coletivo do Trabalho não teria mais uma razão de existir , como uma subdivisão do Direito do Trabalho .
O efeito disso , no entanto , é o de que a separação principiológica também se perde , abrindo-se a porta para duas possibilidades : ou a racionalidade social invade a esfera coletiva e o Direito do Trabalho sai fortalecido , ou , do contrário , a racionalidade liberal se espraia , sem limites , no âmbito individual e o Direito do Trabalho , simplesmente , deixa de existir enquanto ramo específico do Direito .
Essa análise é bem mais concreta do que parece , pois basta verificar a intensidade das alterações direcionadas à subdivisão para que se tenha uma noção do que , efetivamente , a Lei n º 13.467 / 17 propõe , com ou sem intenção do legislador , que é : o fim do Direito do Trabalho enquanto ramo específico do Direito . Basta verificar os movimentos da lei . Primeiro se pode constatar , como dito , o aumento da esfera da autonomia individual , que chega a ser colocada no mesmo nível da negociação coletiva , que também é tratada de forma alheia a esta ou que até mesmo é compreendida por ajuste tácito , conforme as seguintes disposições :
– “ Art . 59 . A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras , em número não excedente de duas , por acordo individual , convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho .”