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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
ascensão social e econômica dos trabalhadores, os quais, desse modo, são atraídos
para o modelo de sociedade capitalista.
Com o contratualismo reforça-se a nomenclatura “contrato de trabalho” (que na
CLT, inclusive, é identificado como “contrato individual do trabalho”), em detrimento
da teoria da “relação de emprego” como ato jurídico não contratual.
Junto com tudo isso se difunde – e se consolida – a noção do Direito do Tra-
balho como um direito privado, notadamente na sua subdivisão, Direito Individual
do Trabalho.
De todo modo, contraditoriamente, os princípios do Direito do Trabalho são
preservados no âmbito do tal Direito Individual do Trabalho e mitigados no Direito
Coletivo do Trabalho, mas isso dentro de um contexto em que, ao menos, se preserva
no Direito do Trabalho um patamar mínimo regulatório e se reserva ao Direito Coletivo
a função de garantir a liberdade da atuação sindical para que, por meio das nego-
ciações, os trabalhadores possam melhorar as suas condições de trabalho e de vida.
A divisão, portanto, acaba tendo um sentido em razão dos alcances e propósitos
regulatórios e não em função dos sujeitos das respectivas relações jurídicas.
A justificativa da divisão se baseia na lógica de que, no plano individual, os
trabalhadores possuem um marco regulatório estatal mínimo, sem o qual o próprio
modelo econômico não se desenvolve a contento, como se verificou no período
anterior às duas Guerras Mundiais e, no plano coletivo, se preserva o espaço da
negociação como forma de ampliação de direitos, estabelecendo uma espécie de
ordem jurídica para a criação de normas jurídicas voltadas à complementação e à
melhoria dos direitos ditos “individuais”.
Pois muito bem, tomando por base esses elementos teóricos, constata-se que
tem mesmo pertinência a indagação preliminar em torno da preservação, ou não,
de um Direito Coletivo do Trabalho, em contraposição a um Direito Individual do
Trabalho, como efeito do advento da Lei nº 13.467/17.
Ocorre que, após examinar com maior atenção os dispositivos da Lei nº 13.467/17,
buscando, exatamente, encontrar uma resposta para essa questão a partir das normas
que a nova lei traz, a constatação a que se chegou é a de que a indagação deve ser
ainda mais profunda, qual seja: haveria, ainda, um Direito do Trabalho?