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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 45 Nº 1  -  Agosto 2018 ascensão social e econômica dos trabalhadores, os quais, desse modo, são atraídos para o modelo de sociedade capitalista. Com o contratualismo reforça-se a nomenclatura “contrato de trabalho” (que na CLT, inclusive, é identificado como “contrato individual do trabalho”), em detrimento da teoria da “relação de emprego” como ato jurídico não contratual. Junto com tudo isso se difunde – e se consolida – a noção do Direito do Tra- balho como um direito privado, notadamente na sua subdivisão, Direito Individual do Trabalho. De todo modo, contraditoriamente, os princípios do Direito do Trabalho são preservados no âmbito do tal Direito Individual do Trabalho e mitigados no Direito Coletivo do Trabalho, mas isso dentro de um contexto em que, ao menos, se preserva no Direito do Trabalho um patamar mínimo regulatório e se reserva ao Direito Coletivo a função de garantir a liberdade da atuação sindical para que, por meio das nego- ciações, os trabalhadores possam melhorar as suas condições de trabalho e de vida. A divisão, portanto, acaba tendo um sentido em razão dos alcances e propósitos regulatórios e não em função dos sujeitos das respectivas relações jurídicas. A justificativa da divisão se baseia na lógica de que, no plano individual, os trabalhadores possuem um marco regulatório estatal mínimo, sem o qual o próprio modelo econômico não se desenvolve a contento, como se verificou no período anterior às duas Guerras Mundiais e, no plano coletivo, se preserva o espaço da negociação como forma de ampliação de direitos, estabelecendo uma espécie de ordem jurídica para a criação de normas jurídicas voltadas à complementação e à melhoria dos direitos ditos “individuais”. Pois muito bem, tomando por base esses elementos teóricos, constata-se que tem mesmo pertinência a indagação preliminar em torno da preservação, ou não, de um Direito Coletivo do Trabalho, em contraposição a um Direito Individual do Trabalho, como efeito do advento da Lei nº 13.467/17. Ocorre que, após examinar com maior atenção os dispositivos da Lei nº 13.467/17, buscando, exatamente, encontrar uma resposta para essa questão a partir das normas que a nova lei traz, a constatação a que se chegou é a de que a indagação deve ser ainda mais profunda, qual seja: haveria, ainda, um Direito do Trabalho?