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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 41 Nº 1  -  Agosto 2018 em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, igualmente, merece uma explicação. Sempre me pareceu equivocada a divisão em questão, vez que o Direito do Trabalho é, fundamentalmente, um direito coletivo, seja por conta de sua base material histórica, tendo surgido em função da organização e da luta coletivas dos trabalhadores e trabalhadoras, seja pelo aspecto de que as funções de proteção e de progressão do Direito do Trabalho se aplicam, por consequência, nos âmbitos individual e coletivo. De fato, na época da maior crise do capitalismo, final do século XIX e início do século XX, começou a se esboçar uma mudança no próprio conceito do Direito, afastando-o dos pressupostos teóricos liberais clássicos. Deixava de ser um Direito Liberal, pois lhe eram integradas várias concepções de cunho socializante, limitadoras do individualismo. Propunha-se a transformação do Direito Liberal em Direito Social. Está na base do Direito Social, que fundamenta o próprio Estado Social, a com- preensão de que a filosofia liberal, embora tenha aberto a porta da transposição do feudalismo para o capitalismo, não é apta a manter a nova realidade que advém como um modelo viável para a vida em sociedade, vez que não consegue dar respostas aos novos conflitos sociais que surgem muito rapidamente. Boa parte das novas concepções filosóficas, desenvolvidas ao longo do século XIX, passa a reconhecer que outras formas de desigualdade advêm da liberdade contratual, a qual é baseada em uma igualdade pressuposta meramente formal, e essa visualização invade o Direito, que passa a admitir o “dirigismo contratual” e a intervenção do Estado, o próprio Estado Liberal, que também se transforma em Estado Social, por imposição das práticas democráticas que, inclusive, modificam suas finalidades. Juridicamente, passa-se a reconhecer que a nova sociedade capitalista é, es- sencialmente, uma sociedade de classes, que se desenvolve por comportamentos padronizados e generalizados e dos quais se desenvolvem compreensões coletivas da realidade, atuações coletivas organizadas e, claro, conflitos de índole coletiva. A regulamentação jurídica, reflexo dessa nova realidade, voltada à preservação e ao desenvolvimento do modelo, não pressupõe mais interesses individuais, mas os de uma coletividade. O principal conflito que se estabelece é, precisamente, o conflito entre o capital e o trabalho e é por isso que interessa aos aparelhos de Estado o cumprimento efetivo das normas trabalhistas, atuando de forma fiscalizatória para tanto – a base da atuação