RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 41
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
41
Nº 1 - Agosto 2018
em Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo do Trabalho, igualmente, merece
uma explicação.
Sempre me pareceu equivocada a divisão em questão, vez que o Direito do
Trabalho é, fundamentalmente, um direito coletivo, seja por conta de sua base
material histórica, tendo surgido em função da organização e da luta coletivas dos
trabalhadores e trabalhadoras, seja pelo aspecto de que as funções de proteção e
de progressão do Direito do Trabalho se aplicam, por consequência, nos âmbitos
individual e coletivo.
De fato, na época da maior crise do capitalismo, final do século XIX e início
do século XX, começou a se esboçar uma mudança no próprio conceito do Direito,
afastando-o dos pressupostos teóricos liberais clássicos. Deixava de ser um Direito
Liberal, pois lhe eram integradas várias concepções de cunho socializante, limitadoras
do individualismo. Propunha-se a transformação do Direito Liberal em Direito Social.
Está na base do Direito Social, que fundamenta o próprio Estado Social, a com-
preensão de que a filosofia liberal, embora tenha aberto a porta da transposição do
feudalismo para o capitalismo, não é apta a manter a nova realidade que advém como
um modelo viável para a vida em sociedade, vez que não consegue dar respostas aos
novos conflitos sociais que surgem muito rapidamente.
Boa parte das novas concepções filosóficas, desenvolvidas ao longo do século
XIX, passa a reconhecer que outras formas de desigualdade advêm da liberdade
contratual, a qual é baseada em uma igualdade pressuposta meramente formal, e
essa visualização invade o Direito, que passa a admitir o “dirigismo contratual” e
a intervenção do Estado, o próprio Estado Liberal, que também se transforma em
Estado Social, por imposição das práticas democráticas que, inclusive, modificam
suas finalidades.
Juridicamente, passa-se a reconhecer que a nova sociedade capitalista é, es-
sencialmente, uma sociedade de classes, que se desenvolve por comportamentos
padronizados e generalizados e dos quais se desenvolvem compreensões coletivas
da realidade, atuações coletivas organizadas e, claro, conflitos de índole coletiva. A
regulamentação jurídica, reflexo dessa nova realidade, voltada à preservação e ao
desenvolvimento do modelo, não pressupõe mais interesses individuais, mas os de
uma coletividade.
O principal conflito que se estabelece é, precisamente, o conflito entre o capital e
o trabalho e é por isso que interessa aos aparelhos de Estado o cumprimento efetivo
das normas trabalhistas, atuando de forma fiscalizatória para tanto – a base da atuação