RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 37

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 37 Nº 1  -  Agosto 2018 7. Obrigatoriedade de Pedido Líquido em Quaisquer Ações Trabalhistas Viola o Direito Fundamental de Acesso à Justiça De acordo com a literalidade do § 1º do art. 840 da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita nos dissídios individuais deverá conter: a) a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida; b) a qualificação do reclamante e do reclamado; c) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; d) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; e) a data; e f) a assinatura do reclamante ou de seu representante. Foram, assim, por força da Lei 13.467/2017, instituídos novos requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista no tocante ao pedido, o qual deverá ser: I – certo; II – determinado; III – com indicação de seu valor (líquido). Ocorre que o novel § 3º do art. 840 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), aplicável ao procedimento comum, passou a dispor que os pedidos que não atenderem ao disposto no § 1º (ou seja, se o autor não formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor) “serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Assim, a diferença básica entre o § 2º do art. 852-B e o § 3º do art. 840 da CLT reside no procedimento: a) no procedimento sumaríssimo, haverá extinção do processo (arquivamento da reclamação) e condenação ao autor ao pagamento das custas sobre o valor da causa; b) no procedimento comum ordinário (ou sumário), haverá extinção do(s) pedido(s) sem resolução do mérito, continuando a tramitação do processo em relação aos demais pedidos. Parece-nos que esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Cons- tituição, de modo a se afastar a interpretação que implique obstáculo do direito fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário, especialmente à Justiça do Trabalho, em razão da sua notória função social e onde há o jus postulandi (CLT, art. 791).