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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
7. Obrigatoriedade de Pedido Líquido em Quaisquer Ações
Trabalhistas Viola o Direito Fundamental de Acesso à
Justiça
De acordo com a literalidade do § 1º do art. 840 da CLT, com nova redação dada
pela Lei 13.467/2017, a petição inicial escrita nos dissídios individuais deverá conter:
a) a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida;
b) a qualificação do reclamante e do reclamado;
c) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;
d) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor;
e) a data; e
f) a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Foram, assim, por força da Lei 13.467/2017, instituídos novos requisitos da
petição inicial da reclamação trabalhista no tocante ao pedido, o qual deverá ser:
I – certo; II – determinado; III – com indicação de seu valor (líquido).
Ocorre que o novel § 3º do art. 840 da CLT (com redação dada pela Lei
13.467/2017), aplicável ao procedimento comum, passou a dispor que os pedidos
que não atenderem ao disposto no § 1º (ou seja, se o autor não formular pedido
certo, determinado e com indicação de seu valor) “serão julgados extintos sem
resolução do mérito”.
Assim, a diferença básica entre o § 2º do art. 852-B e o § 3º do art. 840 da CLT
reside no procedimento:
a) no procedimento sumaríssimo, haverá extinção do processo (arquivamento da
reclamação) e condenação ao autor ao pagamento das custas sobre o valor da causa;
b) no procedimento comum ordinário (ou sumário), haverá extinção do(s)
pedido(s) sem resolução do mérito, continuando a tramitação do processo em relação
aos demais pedidos.
Parece-nos que esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Cons-
tituição, de modo a se afastar a interpretação que implique obstáculo do direito
fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário, especialmente à Justiça do
Trabalho, em razão da sua notória função social e onde há o jus postulandi (CLT,
art. 791).