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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
6 . Beneficiário da Justiça Gratuita Responde pelo Pagamento de Honorários Periciais : Redução do Direito Fundamental de Acesso à Justiça
“ Art . 790-B . A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia , ainda que beneficiária da justiça gratuita .
§ 1 º. Ao fixar o valor dos honorários periciais , o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho .
§ 2 º. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais .
§ 3 º. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias .
§ 4 º. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput , ainda que em outro processo , a União responderá pelo encargo .” ( NR )
Esses dispositivos , a par de estabelecerem redução do direito fundamental de acesso dos trabalhadores com hipossuficiência econômica , além de desestimularem os pedidos concernentes à tutela do meio ambiente do trabalho , pois nessas demandas há , muitas vezes , obrigatoriedade de produção de prova pericial ( CLT , art . 195 , § 2 º).
De tal arte , se o reclamante formular na ação dez pedidos que não demandem perícia e um que exija a prova pericial , v . g . adicional de insalubridade , havendo indeferimento deste último pedido será o reclamante condenado a pagar os honorários periciais , ainda que beneficiário da justiça gratuita . Neste caso , se ele obteve o benefício da justiça gratuita , mas se os demais créditos decorrentes da ação ( ou em outros processos judiciais ) forem superiores ao valor devido a título de honorários periciais , o trabalhador sucumbente no pedido objeto da perícia será responsável pelo pagamento dessa despesa processual .
Em outras palavras , a União somente arcará com o pagamento dos honorários periciais se o sucumbente no pedido que ensejou a prova pericial for beneficiário da justiça gratuita e não obtiver em juízo créditos capazes de suportar essa verba pericial .
Há , portanto , necessidade de alteração parcial do entendimento adotado pela Súmula 457 do TST .