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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova
redação à Lei nº 1.060/50). 2
Essa OJ 304 da SBDI-1 do TST foi cancelada em decorrência da sua aglutinação
ao item I da Súmula nº 463 do TST, que, por sua vez, dispõe:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orien-
tação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC
de 2015) – Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT
divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão
da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde
que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do
CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração:
é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com
as despesas do processo.
Como se extrai desse verbete sumular, a simples declaração de hipossuficiência
econômica firmada pessoalmente pelo próprio trabalhador ou por seu advogado
com procuração com poderes especiais para firmar tal declaração são condições
suficientes para a obtenção do benefício processual, sendo, pois, presumida a prova
da situação de precariedade econômica.
Ocorre que o novel § 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei
13.467/2017, dispõe que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Vale dizer, pela literalidade do novo preceito, não bastará simples declaração, pois
a parte só obterá o benefício da justiça gratuita se provar que recebe remuneração
mensal igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do regime geral
da Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º).
Essa exigência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica constitui
violação ao princípio da vedação do retrocesso social e obstáculo direito/princípio
fundamental do acesso à Justiça (do Trabalho) para o trabalhador, especialmente
aqueles mais pobres, analfabetos ou de baixa qualificação profissional.
Há erro de remissão na parte final desta OJ, pois o art. 4º, § 1º, é da Lei nº 1.060/50,
com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
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