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32 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo sindicato”. Na assistência judiciária, portanto, temos o assistente (sin- dicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo. A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita e talvez por isso tenha surgido a confusão a respeito destes dois institutos. Com efeito, o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido, a requerimento da parte ou de ofício, por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de ser ele patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. Nos termos do artigo 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas os beneficiários da justiça gratuita, aí incluídos aqueles que litigam sob o pálio da assistência judiciária sindical (Lei 5.584/70, art. 14) ou aqueles que tenham obtido o benefício da gratuidade (CLT, art. 790, § 3º). Estando o autor assistido por advogado particular, não está presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, havendo declaração de hipossuficiência financeira, possível o deferimento da justiça gratuita (TRT 17ª R., 0019900-54.2011.5.17.0011, 3ª T., Rel. Desemb. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 4-8-2011). O benefício da justiça gratuita, que “será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos” (CLT, art. 790, § 4º), implicaria a isenção do pagamento de despesas processuais, abrangendo as custas, emolumentos, honorários advocatícios e periciais, como se vê do seguinte julgado: HONORÁRIOS PERICIAIS. A teor do disposto no art. 790-B da CLT, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Constatada a insalubridade e tendo sido deferida a gratuidade da justiça, deve o perito habilitar-se para receber seus honorários na forma do disposto no art. 158 da Consolidação dos Provimentos deste Regional (TRT 17ª R., RO 0003200-32.2009.5.17.0121, 2ª Turma, Rel. Desemb. Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 3-3-2011).