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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
5. Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência
Econômica: Redução do Direito Fundamental de Acesso
à Justiça
“Art. 790. .....................................................................................
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§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais
do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Os §§ 3º e 4º do art. 790 e o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (redação dada
pela Lei 13.467/2017) dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, pois não permitem
a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebam salário
superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social ou que não consigam comprovar a insuficiência de re-
cursos para custear as despesas do processo, sendo certo que mesmo se obtiver o
benefício da gratuidade da justiça o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo
pagamento de honorários periciais.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, na Justiça do
Trabalho, a Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer
o trabalhador.
O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584 estabelece que a assistência judiciária é devida
a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo
legal, ficando, porém, assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário, uma
vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família.