RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 30

30 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 5. Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência Econômica: Redução do Direito Fundamental de Acesso à Justiça “Art. 790. ..................................................................................... ................................................................................................... § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR) Os §§ 3º e 4º do art. 790 e o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017) dificultam o acesso à Justiça do Trabalho, pois não permitem a concessão do benefício da justiça gratuita aos trabalhadores que percebam salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não consigam comprovar a insuficiência de re- cursos para custear as despesas do processo, sendo certo que mesmo se obtiver o benefício da gratuidade da justiça o trabalhador poderá ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais. Nos termos do art. 14 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, na Justiça do Trabalho, a Assistência Judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584 estabelece que a assistência judiciária é devida a todo trabalhador que perceber salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ficando, porém, assegurado idêntico direito ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.