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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 29 Nº 1  -  Agosto 2018 d) o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A nova redação dada pela Lei 13.467/2017 aos §§ 4º e 11 do art. 899 da CLT coloca em risco existencial o princípio da proteção processual ao trabalhador, na medida em que o depósito recursal, além de não mais ser feito em conta vinculada do FGTS do trabalhador, e sim em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança, também poderá ser substituído por fiança ban- cária ou seguro garantia judicial. Fica, assim, superado o entendimento constante da Súmula 426 do TST. Com isso, torna-se possível exigir do trabalhador esse novo “depósito recursal” quando sucumbente em obrigação pecuniária pretender interpor recurso ordinário, recurso de revista, embargos de divergência, recurso extraordinário ou agravo de instrumento para destrancar tais recursos. Logo, haverá redução do princípio de proteção processual ao trabalhador. 4. Favorecimento do Grande Litigante na Justiça do Trabalho em Relação ao Pagamento de Custas Processuais “Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conheci- mento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: .........................................................................................” (NR) A fixação do valor máximo das custas beneficia indubitavelmente os grandes litigantes causadores de macrolesões aos direitos sociais dos trabalhadores e que figuram como réus em reclamatórias plúrimas ou em ações civis públicas, pois é sabido que nessas demandas há, via de regra, condenações em quantias vultosas. Nessa ordem, o estabelecimento do valor máximo do pagamento das custas, que é espécie do gênero tributo, na modalidade de taxa, viola o princípio da igualdade, pois confere tratamento diferenciado em benefício justamente do litigante habitual e contumaz violador dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores.