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28 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Por interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão a que se referem os arts. 855-D e 855-E, parágrafo único, da CLT. É claro que do ato judicial em comento caberão embargos de declaração nas hipóteses do art. 897-A da CLT e arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015. 3. Retirada de Receitas do FGTS e Redução do Princípio de Proteção Processual dos Trabalhadores Art. 899. .................................................................................... .................................................................................................... § 4º. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e cor- rigido com os mesmos índices da poupança. § 5º. (Revogado). ................................................................................................... § 9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entida- des sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gra- tuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.” (NR) A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 899 da CLT, dando nova redação ao seu § 4º, tendo revogado expressamente o § 5º e acrescentado os §§ 9º, 10 e 11. Assim, com as novas regras impostas pela Lei 13.467/2017: a) o depósito recursal deixou de ser feito na conta vinculada do FGTS e passou a ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da poupança, o que redundará em redução da receita do FGTS; b) o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; c) são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as en- tidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial;