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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Por interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula
259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão a que
se referem os arts. 855-D e 855-E, parágrafo único, da CLT.
É claro que do ato judicial em comento caberão embargos de declaração nas
hipóteses do art. 897-A da CLT e arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.
3. Retirada de Receitas do FGTS e Redução do Princípio de
Proteção Processual dos Trabalhadores
Art. 899. ....................................................................................
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§ 4º. O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e cor-
rigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5º. (Revogado).
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§ 9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entida-
des sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gra-
tuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou
seguro garantia judicial.” (NR)
A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 899 da CLT, dando nova redação
ao seu § 4º, tendo revogado expressamente o § 5º e acrescentado os §§ 9º, 10 e 11.
Assim, com as novas regras impostas pela Lei 13.467/2017:
a) o depósito recursal deixou de ser feito na conta vinculada do FGTS e passou
a ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido pelos mesmos índices da
poupança, o que redundará em redução da receita do FGTS;
b) o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades
sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
c) são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as en-
tidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial;