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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
advogado comum a ambas as partes revela a existência de lide, descaracterizando,
pois, a essência do “procedimento de jurisdição voluntária”
De toda a sorte, pensamos que o Juiz do Trabalho deve ter a máxima cautela
para “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial” (CLT, art. 652, f), sob
pena de se tornar o principal protagonista do desmonte do sistema de proteção
jurídica dos direitos humanos dos trabalhadores brasileiros.
Exatamente por isso, deve o magistrado observar o disposto no art. 855-D da CLT,
segundo o qual: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz
analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”.
Vale dizer, é imprescindível a oitiva das partes em audiência, para que ratifi-
quem perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial, evitando-se, assim, eventuais
fraudes ou lides simuladas.
Do contrário, a Justiça do Trabalho se transformará em mero órgão cartorário
homologador de rescisões de contratos de trabalho em substituição aos sindicatos
e aos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou
Juiz de Paz, como previam o §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, revogados expressamente
pelo art. 5º, I, j, da Lei 13.467/2017.
É importante assinalar que o procedimento de homologação de acordo
extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º e não afasta a aplicação
da multa prevista no § 8º, ambos do art. 477 da CLT, que não foram revogados pela
Lei 13.467/2017.
De acordo com o art. 855-E e seu parágrafo único da CLT, “a petição de homolo-
gação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da pretensão deduzida
na ação”, voltando “a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão
que negar a homologação do acordo”.
Como o art. 855-D fala em “sentença” e o parágrafo único do art. 855-E utiliza o
termo “decisão”, certamente surgirão discussões sobre: a) a natureza jurídica do ato
que admite ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial; b) a possibilidade ou
não de interposição de recurso contra tal decisão; c) a possibilidade ou não de ajuiza-
mento de ação rescisória; d) impetração de mandado de segurança contra a decisão
que admite ou rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo extrajudicial.
A nosso ver, o ato que admite ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial
tem natureza jurídica de decisão judicial irrecorrível em procedimento de jurisdição
voluntária, sendo, portanto, irrecorrível (salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas) e não impugnável por mandado de segurança.