RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 27

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Doutrina 27 Nº 1  -  Agosto 2018 advogado comum a ambas as partes revela a existência de lide, descaracterizando, pois, a essência do “procedimento de jurisdição voluntária” De toda a sorte, pensamos que o Juiz do Trabalho deve ter a máxima cautela para “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial” (CLT, art. 652, f), sob pena de se tornar o principal protagonista do desmonte do sistema de proteção jurídica dos direitos humanos dos trabalhadores brasileiros. Exatamente por isso, deve o magistrado observar o disposto no art. 855-D da CLT, segundo o qual: “No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença”. Vale dizer, é imprescindível a oitiva das partes em audiência, para que ratifi- quem perante o Juiz os termos do acordo extrajudicial, evitando-se, assim, eventuais fraudes ou lides simuladas. Do contrário, a Justiça do Trabalho se transformará em mero órgão cartorário homologador de rescisões de contratos de trabalho em substituição aos sindicatos e aos órgãos do Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou Juiz de Paz, como previam o §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, revogados expressamente pelo art. 5º, I, j, da Lei 13.467/2017. É importante assinalar que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6º e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º, ambos do art. 477 da CLT, que não foram revogados pela Lei 13.467/2017. De acordo com o art. 855-E e seu parágrafo único da CLT, “a petição de homolo- gação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da pretensão deduzida na ação”, voltando “a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo”. Como o art. 855-D fala em “sentença” e o parágrafo único do art. 855-E utiliza o termo “decisão”, certamente surgirão discussões sobre: a) a natureza jurídica do ato que admite ou rejeita a homologação do acordo extrajudicial; b) a possibilidade ou não de interposição de recurso contra tal decisão; c) a possibilidade ou não de ajuiza- mento de ação rescisória; d) impetração de mandado de segurança contra a decisão que admite ou rejeita total ou parcialmente a homologação do acordo extrajudicial. A nosso ver, o ato que admite ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão judicial irrecorrível em procedimento de jurisdição voluntária, sendo, portanto, irrecorrível (salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas) e não impugnável por mandado de segurança.