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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Art . 855-B . O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta , sendo obrigatória a representação das partes por advogado .
§ 1 º. As partes não poderão ser representadas por advogado comum .
§ 2 º. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria .
Art . 855-C . O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 º do art . 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 º art . 477 desta Consolidação .
Art . 855-D . No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição , o juiz analisará o acordo , designará audiência se entender necessário e proferirá sentença .
Art . 855-E . A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados .
Parágrafo único . O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo .
Por força da alínea f do art . 652 da CLT , acrescentado pela Lei 13.467 / 2017 , as Varas do Trabalho , ou melhor , os juízos trabalhistas de primeira instância , passaram a ter competência para “ decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho ”.
Explicitando o procedimento de homologação de acordo extrajudicial , o art . 855-B da CLT dispõe que ele “ terá início por petição conjunta , sendo obrigatória a representação por advogado ”, sendo vedado a ambas as partes ser “ representadas por advogado comum ”, podendo o trabalhador ser “ assistido pelo advogado de sua categoria ”.
Vê-se , pois , que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não permite o jus postulandi ( CLT , art . 791 ), pois as partes devem estar obrigatoriamente representadas por advogado .
Parece-nos razoável a impossibilidade de as partes ( empregado e empregador ) serem representadas por advogado comum , pois o empregado é a parte vulnerável na desigual relação de direito material de trabalho e o acordo entabulado , na verdade , caracterizar autêntica renúncia de direitos , mormente em situações de desemprego estrutural como a que vivemos atualmente . Além disso , a vedação de constituição de