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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
com a Lei 13.467/2017, o papel dos magistrados trabalhistas, pois estes, na dicção
dos novos §§ 2º e 3º do art. 8º da CLT, deverão apenas aplicar o que dispõe a lei.
É dizer, a nova lei transforma juízes do trabalho em meros “servos da lei”, tal como
ocorria no Estado Liberal.
Esses novos dispositivos (§§ 2º e 3º do art. 8º da CLT) são inconstitucionais,
por violarem os princípios que asseguram o amplo acesso à Justiça, pois nenhuma lei
pode impedir a qualquer órgão do Poder Judiciário brasileiro apreciar e julgar ação
que veicule lesão ou ameaça a qualquer direito, bem como os princípios de auto-
nomia e independência do Poder Judiciário, na medida em que os juízes, no Estado
Democrático de Direito – e no modelo constitucional de processo –, têm a garantia
(e o dever) de interpretar a lei e todos os dispositivos que compõem o ordenamento
jurídico conforme os valores e normas da Constituição, cabendo-lhes, ainda, nessa
perspectiva, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando
e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade,
a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, como se infere dos arts.
1º e 8º do CPC de 2015, os quais devem ser aplicados ao processo do trabalho por
força do art. 15 do mesmo Código e do art. 769 da CLT.
Em rigor, os novos §§ 2º e 3º da CLT violam os princípios da autonomia e da
independência dos Juízes e Tribunais do Trabalho como órgãos do Poder Judiciário,
pois os submetem à condição de meros aplicadores da lei (“juiz boca da lei”).
Vê-se, claramente, que o tratamento legislativo dado aos magistrados do trabalho
configura autêntica capitis diminutio em relação aos demais magistrados do Poder
Judiciário, deixando evidenciados o preconceito e a discriminação contra os membros
da Justiça Especializada. Aliás, é fato público e notório amplamente noticiado na
grande mídia que parcela considerável de deputados e senadores defende a própria
extinção da Justiça do Trabalho.
2. Transformação da Justiça do Trabalho em Órgão
Homologador de Lides Simuladas
“Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
...................................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de
competência da Justiça do Trabalho.