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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
1 . Restrição à Liberdade Produzir Jurisprudência : Redução dos Tribunais Trabalhistas à Ultrapassada Figura do “ Juiz Boca da Lei ”
“ Art . 8 º. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2 º. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei .
§ 3 º. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho , a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico , respeitado o disposto no art . 104 da Lei n º 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva .” ( NR )
Esses novos dispositivos (§§ 2 º e 3 º do art . 8 º da CLT ), embora integrem a parte material introdutória da CLT , acabam atingindo o direito processual do trabalho , porquanto violam os princípios que asseguram o amplo acesso dos trabalhadores à Justiça , já que lei não pode impedir a qualquer órgão do Poder Judiciário brasileiro apreciar e julgar ação que veicule lesão ou ameaça a qualquer direito ( CF , art . 5 º, XXXV ).
Além disso , a lei não é o único elemento de criação de direitos . A jurisprudência também é fonte do direito , como , aliás , o prevê expressamente o caput do artigo 8 º da CLT .
Na verdade , em direção oposta ao neoconstitucionalismo ( ou neopositivismo ), que enaltece a força normativa da Constituição e adota o primado dos princípios e dos direitos fundamentais , a Lei 13.467 / 2017 restringe a função interpretativa dos Tribunais e Juízes do Trabalho , como se infere da leitura dos novos §§ 2 º e 3 º do art . 8 º da CLT , os quais revelam a verdadeira mens legislatoris : desconstitucionalizar o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho e introduzir o chamado modelo da supremacia do negociado sobre o legislado .
Entretanto , esse mesmo legislador ( praticamente os mesmos Deputados Federais e Senadores ) que aprovou o Código de Processo Civil de 2015 , cujos arts . 1 º e 8 º reconhecem a constitucionalização do Direito Processual Civil , enaltecendo como dever do juiz , ao interpretar e aplicar o ordenamento jurídico , observar a supremacia dos “ valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição ”, restringiu ,