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Prática Jurídica
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC de 2015, uma vez que, como já
assinalado, a norma a ser aplicada neste caso é a do CPC de 1973, que ainda
se achava em vigor na data da sessão em que fora lavrado o acórdão objeto
do recurso de revista. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento
(AIRR – 782-52.2011.5.01.0039, Relator Desembargador Convocado Roberto
Nobrega de Almeida Filho, data de julgamento: 25.10.2017, 7ª Turma, data
de publicação: DEJT 27.10.2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO
RECURSAL EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. HIPÓTESE
DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO
RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. PRECEDÊNCIA DAS
NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA
DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
DESVINCULAÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DO INSTRUMENTO COM
O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊCIA DE VÍCIOS NA
DECISÃO EMBARGADA. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese
explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto
de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos (ED-RR
– 2477-67.2013.5.02.0031, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, data
de julgamento: 30.08.2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 08.09.2017).
No que tange ao periculum in mora, entendo que em demanda trabalhista oriunda
da relação de emprego há, sempre, a presunção, em função da natureza alimentícia
das verbas trabalhistas postuladas, no sentido de que a demora da prestação da
tutela jurisdicional coloca em risco a vida e a saúde do trabalhador demandante.
Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora:
DEFIRO a liminar requerida para cassar a decisão impugnada que determinou
que o reclamante, ora impetrante, procedesse à liquidação dos pedidos formulados
na inicial do processo 0000968-35.2017.5.17.0002.
Intime-se o impetrante.
Oficie-se a digna autoridade coatora, COM URGÊNCIA, a fim de que tenha
ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste
as informações que entender pertinentes.
Retifique-se a autuação para fazer constar como terceiros interessados POC
– OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A; BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A –
BFM; BRASIL FOODSERVICE GROUP S.A. – BFG (atualmente denominada de BRAZAL