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192 Prática Jurídica REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC de 2015, uma vez que, como já assinalado, a norma a ser aplicada neste caso é a do CPC de 1973, que ainda se achava em vigor na data da sessão em que fora lavrado o acórdão objeto do recurso de revista. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR – 782-52.2011.5.01.0039, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, data de julgamento: 25.10.2017, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 27.10.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. HIPÓTESE DE RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. DESVINCULAÇÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO DO INSTRUMENTO COM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos (ED-RR – 2477-67.2013.5.02.0031, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 30.08.2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 08.09.2017). No que tange ao periculum in mora, entendo que em demanda trabalhista oriunda da relação de emprego há, sempre, a presunção, em função da natureza alimentícia das verbas trabalhistas postuladas, no sentido de que a demora da prestação da tutela jurisdicional coloca em risco a vida e a saúde do trabalhador demandante.  Presentes, pois, o fumus boni iuris e o periculum in mora:  DEFIRO a liminar requerida para cassar a decisão impugnada que determinou que o reclamante, ora impetrante, procedesse à liquidação dos pedidos formulados na inicial do processo 0000968-35.2017.5.17.0002.  Intime-se o impetrante. Oficie-se a digna autoridade coatora, COM URGÊNCIA, a fim de que tenha ciência da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes. Retifique-se a autuação para fazer constar como terceiros interessados POC – OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A; BRASIL FOODSERVICE MANAGER S/A – BFM; BRASIL FOODSERVICE GROUP S.A. – BFG (atualmente denominada de BRAZAL