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Prática Jurídica
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
4 . Em homenagem ao referido princípio , esta Corte consolidou o entendimento de que “ a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada , ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ” ( AgInt nos EDcl no AREsp 949.997 / AM , 3 ª Turma , DJe de 21.09.2017 ).
5 . Na espécie , em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade de justiça em autos apartados , segundo o procedimento vigente à época , o provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do CPC / 2015 , que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento .
6 . A via recursal eleita pelo recorrente , portanto , mostra-se adequada , impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento .
7 . Recurso especial conhecido e provido ( REsp 1666321 / RS , Rel ª Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA , julgado em 07.11.2017 , DJe 13.11.2017 ).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE . VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC / 2015 . INEXISTÊNCIA . CRITÉ- RIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL . TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS . SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO PROCESSUAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA CORRE- TA . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART . 1.021 , § 4 º, DO CPC / 2015 . NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1 . Embora rejeitados os embargos de declaração , a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem , que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada , com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial , não havendo que se falar em ofensa ao art . 1.022 do CPC / 2015 .
2 . A questão referente aos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época , em razão da incidência do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais .
3 . A aplicação da multa prevista no § 4 º do art . 1.021 do CPC / 2015 não é automática , não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime . A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa , a ser analisada em cada caso concreto , em decisão fundamentada , pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente