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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Prática Jurídica 187 Nº 1  -  Agosto 2018 processo” e “autonomia das fases”. A teoria prevalecente, designada como “isolamento dos atos processuais”, considera que é o ato processual indivi- dualizado a grande referência para a aplicação da lei nova regra. O art. 14 do CPC e o art. 915 da CLT tomam como referência atos proces- suais isolados, o que justifica a ideia doutrinária de que a própria legislação acolheu essa teoria. Também se percebe que a fase decisória deve observar o procedimento iniciado à época da fase postulatória (§ 1º do art. 1.046 do CPC), sendo a prolação da sentença a referência temporal para fins de entendimento do conceito de “situação jurídica consolidada”. O julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abaixo cuida deste debate de direito intertemporal sobre a incidência do CPC em sede recursal e revela a adoção expressa do critério do isolamento dos atos processuais para fins de direito intertemporal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – O agravo de instrumento foi interposto em 23.03.2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25.11.2015. II – Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18.03.2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao pre- sente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III – É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV – Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. V – Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revo- gada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo. Precedentes do STJ [...] (AIRR – 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembar- gador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, data de julgamento: 23.08.2017, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 25.08.2017).