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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Prática Jurídica
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Nº 1 - Agosto 2018
processo” e “autonomia das fases”. A teoria prevalecente, designada como
“isolamento dos atos processuais”, considera que é o ato processual indivi-
dualizado a grande referência para a aplicação da lei nova regra.
O art. 14 do CPC e o art. 915 da CLT tomam como referência atos proces-
suais isolados, o que justifica a ideia doutrinária de que a própria legislação
acolheu essa teoria. Também se percebe que a fase decisória deve observar
o procedimento iniciado à época da fase postulatória (§ 1º do art. 1.046
do CPC), sendo a prolação da sentença a referência temporal para fins de
entendimento do conceito de “situação jurídica consolidada”.
O julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abaixo cuida deste debate
de direito intertemporal sobre a incidência do CPC em sede recursal e revela
a adoção expressa do critério do isolamento dos atos processuais para fins
de direito intertemporal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC
DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO
INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM. I – O agravo
de instrumento foi interposto em 23.03.2016 contra decisão que denegara
seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na
sessão de julgamento ocorrida em 25.11.2015. II – Não obstante a vigência
do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18.03.2016, conforme
definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao pre-
sente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III – É que embora as
normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes,
não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que
as preside, segundo a qual tempus regit actum. IV – Esse, a propósito, é o
posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que “a norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada”. V – Como a lei processual
superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revo-
gada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a
partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo
a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...] (AIRR – 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembar-
gador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, data de julgamento:
23.08.2017, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 25.08.2017).