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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Prática Jurídica 185 Nº 1  -  Agosto 2018 norma que sequer existia ao tempo do ajuizamento da demanda. Daí se me afigura a teratologia da decisão hostilizada neste mandamus. Outrossim, sem embargo da situação teratológica supramencionada, penso que a r. decisão impugnada viola os princípios fundamentais de acesso à justiça e de economia processual. Em relação ao primeiro, tem-se que as normas previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17) devem ser interpretadas conforme a Constituição, de modo a afastar a interpretação que implique obstáculo do direito fundamental de acesso da parte ao Poder Judiciário, especialmente à Justiça do Traba- lho, em razão da sua notória função social e onde há o jus postulandi (CLT, art. 791). Com relação ao princípio da economia processual, entendo que a decisão aca- bará estimulando a elevação imprevisível do número de ações, pois os reclamantes, provavelmente, utilizarão uma ação para cada pedido, ou uma ação para cada pedido que ele saiba liquidar de plano. Como se sabe, a cumulação de pedidos é medida que se coaduna com a economia e a celeridade processuais, princípios esses relegados ao oblívio pela r. decisão impetrada. Nesse passo, peço vênia para transcrever trechos de decisão prolatada nos autos da RTOrd 0000245-22.2017.5.05.0011, em processo ajuizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, aqui adotadas como razões de decidir: DIREITO INTERTEMPORAL – INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta e teve as fases postulatória e instrutória findas antes da vigência da Lei 13.467/2017, de- signada como “Reforma Trabalhista”, cumpre enfrentar os eventuais efeitos da novel legislação aos processos em curso. É corrente considerar que as leis regem, ordinariamente, as situações fático- jurídicas presentes. Todavia, a ocorrência de uma sucessão de regras jurídicas enseja um delicado debate sobre a aplicação da lei nova para situações jurídicas em curso e iniciadas na vigência na lei antiga. Discutir os efeitos temporais da sucessão legislativa é o objeto do direito intertemporal. A máxima “tempus regit actum” perdura soberana quando se cogita a apli- cação temporal do direito. Ancorada na ideia de estabilidade e segurança, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a eficácia imediata da nova lei, todavia veda sua incidência pretérita, confirmando outro brocardo jurídico: “lex prospicit, no respicit”.