RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 183
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Prática Jurídica
183
Nº 1 - Agosto 2018
interposição do agravo de petição, previsto no art. 897, alínea a, da CLT.
Logo, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança,
consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Outrossim,
não se verifica, na espécie, ameaça de dano irreparável ou de difícil repa-
ração, nem teratologia no ato impugnado, cuja combinação poderia levar à
superação do óbice levantado, conforme tem admitido a jurisprudência dos
Tribunais pátrios. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2
do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal
Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento (TST-ROAG 52500-
49.2004.5.12.0000, j. 29.09.2009, Rel. Min. Emmanoel Pereira, Subseção
II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09.10.2009).
Feitas essas considerações, entendo configurados, in casu, os requisitos ense-
jadores do remédio heroico.
Com todas as vênias do digno Juízo de primeiro grau, penso que se afigura te-
ratológica a decisão que deixa de aplicar regras elementares a respeito da aplicação
da lei no tempo.
Eis a questão central a ser discutida nesta ação mandamental: é permitido ao
juiz aplicar regras processuais retroativamente de modo a impor ao cidadão uma
condição nitidamente prejudicial não prevista na lei processual anterior que validava
a prática do ato processual?
Analisando a questão de maneira meramente perfunctória em sede de cognição
sumária, entendo que não.
Isso porque o direito processual brasileiro (incluindo-se aqui o processo do
trabalho) consagra a teoria do tempus regit actum, ou teoria do isolamento dos
atos processuais.
Por essa teoria, amplamente adotada na doutrina e nos tribunais pátrios,
lembra Ronaldo Cramer (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coords.). Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015. p. 2360), in verbis:
“Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo
conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em
curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efei-
tos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o
ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação
processual de vantagem) que dele result