RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 183

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Prática Jurídica 183 Nº 1  -  Agosto 2018 interposição do agravo de petição, previsto no art. 897, alínea a, da CLT. Logo, fica afastada a possibilidade de manejo do mandado de segurança, consoante o disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Outrossim, não se verifica, na espécie, ameaça de dano irreparável ou de difícil repa- ração, nem teratologia no ato impugnado, cuja combinação poderia levar à superação do óbice levantado, conforme tem admitido a jurisprudência dos Tribunais pátrios. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento (TST-ROAG 52500- 49.2004.5.12.0000, j. 29.09.2009, Rel. Min. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09.10.2009). Feitas essas considerações, entendo configurados, in casu, os requisitos ense- jadores do remédio heroico. Com todas as vênias do digno Juízo de primeiro grau, penso que se afigura te- ratológica a decisão que deixa de aplicar regras elementares a respeito da aplicação da lei no tempo. Eis a questão central a ser discutida nesta ação mandamental: é permitido ao juiz aplicar regras processuais retroativamente de modo a impor ao cidadão uma condição nitidamente prejudicial não prevista na lei processual anterior que validava a prática do ato processual? Analisando a questão de maneira meramente perfunctória em sede de cognição sumária, entendo que não. Isso porque o direito processual brasileiro (incluindo-se aqui o processo do trabalho) consagra a teoria do tempus regit actum, ou teoria do isolamento dos atos processuais. Por essa teoria, amplamente adotada na doutrina e nos tribunais pátrios, lembra Ronaldo Cramer (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coords.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2360), in verbis: “Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efei- tos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele result