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182 Prática Jurídica REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.07.2015, DJe 06.08.2015). Na mesma linha, o TST admite o mandamus contra ato judicial quando presentes, cumulativamente, o periculum in mora e a teratologia da decisão judicial. É o que se observa dos seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO JUDICIAL IMPUGADO. MANTIDA DECISÃO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. Hipótese em que a impetrante, reclamada na ação subjacente, impugna o ato judicial pelo qual o Juízo, em decisão antecipatória dos efeitos da tutela, defere o pedido de restabelecimento do pagamento de salários, ante a ausência de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, bem como de inaptidão para o retorno às atividades reconhecido pelo médico da empresa e, ainda, pelo fato de encontrar-se em análise no INSS recurso interposto em face do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício previdenciário. O ato judicial não se mostra ilegal, abusivo ou teratológico, porque a decisão foi proferida com fundamento no art. 273 do CPC – já que demonstrada a verossimilhança do direito material da litisconsorte, reclamante na ação, bem como o fundado receio de dano irreparável. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta Colenda Subseção. Recurso ordinário conhecido e não provido (RO 319-51.2013.5.05.0000, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 01.04.2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 04.04.2014). “RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento em razão de não haver atividade cog- nitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica. Outrossim, podem ocorrer incidentes de cognição durante a tramitação do processo de execução, em que as decisões que os examinam desafiam a