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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Prática Jurídica
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Idêntico caminho trilha a jurisprudência , como se infere dos arestos recentes do Superior Tribunal de Justiça :
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURAN- ÇA . ATO JUDICIAL . DECISÃO TERATOLÓGICA . AUSÊNCIA . APLICAÇÃO DA SÚMULA N º 267 / STF . 1 . O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais , em que manifestamente teratológico o julgado , hipótese que não se reconhece no caso . 2 . Consoante o disposto na Súmula n º 267 do STF , é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso . 3 . Agravo regimental desprovido ( AgRg no RMS 29.684 / PA , Rel . Ministro OLINDO MENEZES ( DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 ª REGIÃO ), PRIMEIRA TURMA , julgado em 20.08.2015 , DJe 31.08.2015 ).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA . IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL . ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ . RECUR- SO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE , POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA . PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE . 1 . “ É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior , salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade ” ( AgRg no MS 21.247 / DF , Rel . Ministro Jorge Mussi , Corte Especial , DJe 17.11.2014 ). 2 . No caso concreto , a impetrante não demonstrou a teratologia ou ilegalidade do ato apontado como coator , mormente considerando que a inadmissão do recurso extraordinário amparou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconheceu a repercussão geral da questão discutida no recurso . 3 . Agravo regimental não provido ( AgRg no MS 21.808 / DF , Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES , CORTE ESPECIAL , julgado em 19.08.2015 , DJe 02.09.2015 ).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL . TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE . INEXISTÊNCIA . INDEFERIMENTO LIMINAR . 1 . A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior , no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos . 2 . Ademais , consignou a Quinta Turma “ quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos , não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade , uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária ”. 3 . O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte , mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus , tendo em vista que a impetração