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180 Prática Jurídica REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 corretamente, o regramento processual, em especial os requisitos da petição inicial, então vigente”. Junta aos autos decisões prolatadas por outros juízos que corroboram a sua tese. Assim, sustenta estarem evidentemente caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora críveis de ensejar a antecipação de tutela no presente, estando caracterizada, também, a relevância do fundamento, nos termos do previsto no artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, devendo ser deferida “imediatamente a antecipação de tutela, determinando com urgência, em primeira ordem, a reforma da decisão que determina a EMENDA da petição inicial no que tange à indicação de valores e/ ou liquidação dos pedidos”. Pois bem. In casu, o impetrante se insurge quanto à decisão que determinou que o au- tor liquidasse os pedidos da sua ação, em razão da alteração feita na CLT pela Lei 13.467/17, com vigência a partir do dia 11.11.2017, alegando que tal medida feriria os preceitos do ordenamento jurídico referentes ao devido processo legal. Em primeiro lugar, insta consignar que, não obstante o meu entendimento pessoal de que, regra geral, não cabe mandado de segurança em face de decisão passível de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de que o mandamus seria cabível no caso de decisão judicial considerada teratológica, flagrantemente ilegal ou causadora de gravame insuportável ao impetrante. Nesse sentido, peço vênia para transcrever os ensinamentos de Eduardo Sodré (Mandado de segurança. In: DIDIER JR., Fredie (Org.). Ações constitucionais. Salva- dor: JusPodivm, 2006. p. 112): “Não é qualquer decisão judicial que pode ser atacada pela via mandamental; exige-se que seja ela teratológica. Com efeito, é a própria Constituição Federal que qualifica como necessariamente ilegais ou abusivos de poder os atos administrativos passíveis de controle pelo writ (art. 5º, LXIX, da CF). Desta forma, a ação mandamental não se presta para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática, circunstâncias que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda decisão judicial. Exige-se, para conhecimento do mandado de segurança, a ilegalidade manifesta, o absurdo...”.