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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
simples convenção . Aos acordos e convenções coletivos de trabalho , assim como às sentenças normativas , não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores , o que nem à lei é permitido . As cláusulas deles resultantes têm seu âmbito circunscrito às categorias profissionais envolvidas , cujos integrantes não podem ter reduzidos ou eliminados os direitos constitucionais , assegurados a todos os brasileiros em igual situação .”
Entretanto , a guinada da jurisprudência vem de forma pouco ortodoxa , pois não estão claros os princípios constitucionais que lastreariam a alteração de posicionamento .
Enquanto que no caso paradigma do plano de dispensa incentivada o princípio seria o da autonomia privada coletiva expressamente demonstrada , tendo em vista a falta de liberdade sindical existente no Brasil , no caso das horas in itinere partiu-se diretamente para a sobreposição do negociado coletivamente em relação a normas cogentes ou de ordem pública , não levando em consideração a problemática levantada no caso paradigma , submetendo sua validade somente à troca desses direitos por outras vantagens . No terceiro caso avaliado , no entanto , verifica-se que o princípio da primazia da autonomia coletiva cede espaço em relação à lei , mesmo contrariamente ao disposto à Constituição . Se é certo que pelo dispositivo expresso do inciso XIII do art . 7 º constitucional a negociação coletiva pode realizar a compensação da jornada nos limites estipulados pela Lei Maior , ela não permite que o faça por meio de lei .
Assim , parece que o mandamento metajurídico da flexibilização prevaleceu sobre a negociação coletiva , pois apesar de a Constituição expressamente vincular a compensação da jornada à necessidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho , o Supremo Tribunal Federal , alterando sua jurisprudência , decide que a lei pode fazê-lo . Caso o objetivo maior fosse a valorização da negociação coletiva , tendo em vista as diferentes visões sindicais a respeito do dispositivo legal , teria o Supremo Tribunal Federal deixado a solução , como prevê a Constituição , para convenções e acordos coletivos , na abrangência de cada sindicato .
4 . O Supremo Tribunal Federal e a Reforma Laboral Brasileira
O Supremo Tribunal Federal vem , de maneira cada vez mais clara , tentando implementar política em relação às questões trabalhistas , em aberto ativismo judicial .