RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 176
176
Legislação
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas
a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a
partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha
dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual
o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o
contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da
CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o
recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017).
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente,
às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências tra-
balhistas realizadas após 11 de novembro de 2017.
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será
estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código
de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se ad