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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Legislação
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Nº 1 - Agosto 2018
Considerando que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação
de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST
Cons - 17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016,
RESOLVE:
Aprovar a Instrução Normativa nº 41, nos seguintes termos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41, DE 2018
Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da
Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 .
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis
do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir
de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas
iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento
da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após
11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art.
611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de
2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas,
proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos
iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas
às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações
propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e
das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.
Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e
imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas
às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).