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Legislação
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Resolução TST nº 221, de 21 de Junho de 2018
DJe-TST - Caderno Jud. 21/6/2018,
rep. DJe-TST - Caderno Jud. 25/6/2018
Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe
sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº
13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito
Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros
Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Correge-
dor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing,
Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa,
Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de
Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues,
Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo
Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho
Considerando a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11
de novembro de 2017,
Considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho
posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas pro-
cessuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas
pela Lei nº 13.467/2017,
Considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica
indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais,
Considerando que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição
de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT,
Considerando que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A
da CLT pendem de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766,
Considerando que foram revogados pela Lei nº 13.467/2017 os §§ 3º e 5º do
art. 899 da CLT,