RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 170
170
Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
Relação de Emprego
MANICURE – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – A relação de trabalho
que envolve a profissional manicure, ou equivalente, e o proprietário do salão de
beleza sempre apresenta dificuldades ao julgador na definição da existência ou
não do liame empregatício. Trata-se de questão espinhosa, que se resolve por uma
casuística variada e complexa, não raro contemplando soluções diametralmente
opostas, conforme as particularidades de cada caso. Impõe-se perscrutar a existência
dos elementos configuradores de uma relação de emprego, quais sejam, a pessoa-
lidade, a continuidade, a onerosidade e a subordinação. Nos casos envolvendo tais
profissionais, todos esses elementos podem apresentar variações importantes. Se
conduzia e explorava seu próprio negócio nas dependências da reclamada, dando
sentido à atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, mediante a
retenção dos valores recebidos, parceria induvidosamente vantajosa, inexistente
requisito essencial da relação empregatícia que é o labor mediante subordinação.
Recurso Ordinário da reclamante não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região - RO 1000969-93.2017.5.02.0204 - Décima Quarta Turma - Davi Furtado
Meirelles - DEJTSP 14/06/2018 - Pág. 16804)
RECURSO ORDINÁRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – O reconhecimento do vínculo
empregatício exige a conjugação dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais
sejam, a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica
do empregado. In casu, todos os elementos da relação de emprego foram demons-
trados, não logrando êxito a Reclamada em comprovar relação diversa. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ No caso concreto, a Reclamada estava ciente que a testemunha já tinha
sido ouvida em 2015, via carta precatória, mas manteve-se silente quanto ao fato,
insistindo em apresentar inúmeros endereços nos quais a testemunha nunca era
localizada, em que pese fosse empregada da Ré. Sua conduta amolda-se ao art. 80
do NCPC e merece a devida resposta do Poder Judiciário, com a aplicação da sanção
respectiva. Assim, mantenho a condenação. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região - RO 0010279-31.2013.5.14.0404 - Primeira Turma - Francisco José Pinheiro
Cruz - DJERO 13/06/2018 - Pág. 1588)
RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DE PARCERIA
RURAL – Se o serviço prestado pelo trabalhador rural é desenvolvido com ampla
autonomia, com a divisão do trabalho e a fruição do seu resultado, está configurada
de fato uma parceria, que não necessariamente demanda contrato escrito ou verbal,