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170 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 Relação de Emprego MANICURE – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – A relação de trabalho que envolve a profissional manicure, ou equivalente, e o proprietário do salão de beleza sempre apresenta dificuldades ao julgador na definição da existência ou não do liame empregatício. Trata-se de questão espinhosa, que se resolve por uma casuística variada e complexa, não raro contemplando soluções diametralmente opostas, conforme as particularidades de cada caso. Impõe-se perscrutar a existência dos elementos configuradores de uma relação de emprego, quais sejam, a pessoa- lidade, a continuidade, a onerosidade e a subordinação. Nos casos envolvendo tais profissionais, todos esses elementos podem apresentar variações importantes. Se conduzia e explorava seu próprio negócio nas dependências da reclamada, dando sentido à atividade econômica e assumindo os riscos a ela inerentes, mediante a retenção dos valores recebidos, parceria induvidosamente vantajosa, inexistente requisito essencial da relação empregatícia que é o labor mediante subordinação. Recurso Ordinário da reclamante não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - RO 1000969-93.2017.5.02.0204 - Décima Quarta Turma - Davi Furtado Meirelles - DEJTSP 14/06/2018 - Pág. 16804) RECURSO ORDINÁRIO – RELAÇÃO DE EMPREGO – O reconhecimento do vínculo empregatício exige a conjugação dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica do empregado. In casu, todos os elementos da relação de emprego foram demons- trados, não logrando êxito a Reclamada em comprovar relação diversa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso concreto, a Reclamada estava ciente que a testemunha já tinha sido ouvida em 2015, via carta precatória, mas manteve-se silente quanto ao fato, insistindo em apresentar inúmeros endereços nos quais a testemunha nunca era localizada, em que pese fosse empregada da Ré. Sua conduta amolda-se ao art. 80 do NCPC e merece a devida resposta do Poder Judiciário, com a aplicação da sanção respectiva. Assim, mantenho a condenação. (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - RO 0010279-31.2013.5.14.0404 - Primeira Turma - Francisco José Pinheiro Cruz - DJERO 13/06/2018 - Pág. 1588) RELAÇÃO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DE PARCERIA RURAL – Se o serviço prestado pelo trabalhador rural é desenvolvido com ampla autonomia, com a divisão do trabalho e a fruição do seu resultado, está configurada de fato uma parceria, que não necessariamente demanda contrato escrito ou verbal,