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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
lei dos bombeiros civis, ficando vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Marco
Aurélio e Rosa Weber, por motivos diversos entre eles.
Por outro lado, da discussão sobressaíram duas falas importantes para a aná-
lise da posição que vem assumindo o Supremo Tribunal Federal. Em determinado
momento, o Ministro Luís Roberto Barroso afirma: “Toda a tendência do direito do
trabalho contemporâneo é no sentido da flexibilização das relações e da coletivização
das discussões”, no que foi complementado pelo Ministro Marco Aurélio: “Mais dia
ou menos dia, vamos ter que partir para essa reforma”.
3. A Guinada na Jurisprudência
Como já vimos no caso da jornada de doze horas por trinta e seis de descanso,
está havendo guinada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem
ignorando todos os precedentes da Corte sobre a questão.
O tribunal, até bem pouco tempo atrás, tinha o seguinte entendimento, con-
forme o julgado a seguir:
“Estabilidade provisória da empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b): in-
constitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que
impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez
ao empregador. 1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência
temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo
de complementação, só a lei a poderia dar: não a convenção coletiva, à falta
de disposição constitucional que o admitisse. 2. Aos acordos e convenções
coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito
estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à
lei se permite” (RE 234186/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, publicado em 31.08.2001).
No voto desse julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence afirma de maneira clara:
“De qualquer sorte, jamais o poderia fazer a transação de natureza coletiva,
à falta de disposição constitucional que o admitisse. Trata-se de direito ir-
renunciável da empregada, que não pode ser afastado ou neutralizado por