RD Trabalho e Processo acesso gratuito Vol. 1 | Page 167

REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Jurisprudência 167 Nº 1  -  Agosto 2018 lesado pode se valer do exercício do direito de ação, caminho efetivamente trilhado pela parte. Ausência de prova de que o trabalhador, efetivamente, tenha sofrido abalo em sua esfera extrapatrimonial em razão do cumprimento de jornadas superiores a 10 horas e da consequente diminuição do tempo de convívio familiar e social. Adoção da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Tribunal. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RO 0020239-07.2017.5.04.0741 - Sétima Turma - Wilson Carvalho Dias - DEJTRS 19/06/2018 - Pág. 858) Justiça Gratuita AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO – OBJETO DO RECURSO TRANCA- DO CONSTITUÍDO POR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – Não se pode denegar seguimento a recurso ordinário por ausência de recolhimento das custas processuais quando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita constitui precisamente o objeto do apelo. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - REC 0001030-45.2017.5.17.0012 - Terceira Turma - Jailson Pereira da Silva - DOES 15/06/2018 - Pág. 1156) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA X JUSTIÇA GRATUITA – São beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, instituto de acepção mais ampla, envolvendo também os honorários advocatícios, aqueles que preencherem os requisitos da Lei 5.584/1970 (assistência por Sindicato de Classe e percepção de remuneração igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família). Os demais (financeiramente hipossuficientes assistidos por advogado particular) podem ser beneficiários da justiça gratuita, numa acepção mais restrita (prevista no art. 790, §3º, da CLT). 1. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - REC 0000785-34.2017.5.17.0012 - Segunda Turma - Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi - DOES 19/06/2018 - Pág. 1193) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – REFORMA TRABALHISTA – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – A despeito do advento da Lei 13.467/2017, os atos processuais atinentes à fase postulatória foram integralmente praticados antes de sua entrada em vigor, de forma que suas disposições são inaplicáveis ao caso em estudo, em respeito às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do art. 769 da CLT). (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - RO 1000909-37.2017.5.02.0264 - Terceira Turma - Rosana de Almeida Buono - DEJTSP 14/06/2018 - Pág. 13016)