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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
provido. (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR 0011460-12.2015.5.15.0132 - Quarta
Turma - Maria de Assis Calsing - DEJT 15/06/2018 - Pág. 3062)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AQUISIÇÃO JUDICIAL
DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RES-
PONSABILIDADE DO ARREMATANTE – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – NÃO
CONFIGURAÇÃO – FÉRIAS VENCIDAS – Diante da possível violação dos arts. 60,
parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, determina-se o processamento do Re-
curso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉRIAS VENCIDAS. Nos moldes da jurisprudência da Suprema
Corte e deste Tribunal Superior, a aquisição de unidades produtivas de empresa em
recuperação judicial, na forma da Lei 11.101/2005, não enseja o reconhecimento
de sucessão de empregadores. Nessa senda, a responsabilidade do arrematante
restringe-se ao pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período posterior à
arrematação judicial. In casu, tendo ocorrido a arrematação judicial em 9/1/2015,
não pode o arrematante ser responsabilizado pelo pagamento integral das férias
vencidas do período aquisitivo de 2014/2015, devendo a condenação ser restringida
ao pagamento das férias proporcionais relativas ao período posterior a 9/1/2015 até
a rescisão contratual, acrescidas de 1/3. Recurso de Revista conhecido e provido.
(Tribunal Superior do Trabalho - RR 0000411-34.2015.5.09.0651 - Quarta Turma -
Maria de Assis Calsing - DEJT 15/06/2018 - Pág. 2913)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TERÇO DAS FÉRIAS – Em se tratando de
valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional fruídas no curso
do contrato de trabalho, não há dúvida a respeito de sua natureza remuneratória, e,
portanto, pela sujeição à incidência da contribuição previdenciária, na forma prevista
no parágrafo 4º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. (Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região - RO 0021340-98.2015.5.04.0531 - Tânia Rosa Maciel de Oliveira - DEJTRS
19/06/2018 - Pág. 676)
DOBRA DAS FÉRIAS – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO
– É devido o pagamento da dobra da remuneração das férias quando pagas após o
prazo previsto no art. 145 da CLT, ainda que fruídas dentro do prazo legal. Incidência
da Súmula 450 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RO 0020432-
33.2017.5.04.0802 - Tânia Rosa Maciel de Oliveira - DEJTRS 13/06/2018 - Pág. 319)