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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
falta, a gradação pedagógica, a singularidade da punição, devendo advir da prática de
uma das condutas previstas no art. 482 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região - RO 0000440-35.2015.5.03.0010 - Olívia Figueiredo - DJEMG 12/06/2018)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – MOTIVAÇÃO COMPROVADA PELA EMPRESA –
O ônus da prova dos fatos que importam em resolução contratual por justa causa
incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando
tratar-se a justa causa de fato obstativo da continuidade do vínculo empregatício
(arts. 818, CLT e 373, II, CPC). Uma vez comprovada a prática de ato de improbidade
grave o suficiente para quebrar a fidúcia característica do vínculo de emprego, na
forma do art. 482, a da CLT, há que se reconhecer a legitimidade da penalidade
máxima aplicada ao obreiro. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - RO
0011180-22.2017.5.18.0121 - Primeira Turma - Silene Aparecida Coelho - DJEGO
13/06/2018 - Pág. 1567)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DESPROPORCIONA-
LIDADE – VIOLAÇÃO À ISONOMIA – 1. Para se considerar válida a dispensa moti-
vada, penalidade máxima aplicada ao empregado ao longo do contrato de trabalho,
é necessário o exame, em conjunto, dos seguintes requisitos: tipicidade da conduta
culposa ou dolosa do trabalhador; gravidade da conduta; nexo causal entre a falta
cometida e a pena aplicada; adequação, proporcionalidade e imediatidade; gradação
da penalidade; ausência de perdão tácito; singularidade e inalteração da punição.
2. A declaração da dispensa motivada requer prova robusta e inequívoca do fato
ocorrido e de sua gravidade, bem como a aplicação das penalidades pedagógicas
anteriores, requisitos não comprovados no caso dos autos, ônus que incumbia ao
empregador (art. 818, da CLT e art. 373, do CPC/2015). 3. Recurso ordinário da ré
conhecido e não provido no aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - RO
0011194-15.2016.5.03.0135 - Antônio Carlos Rodrigues Filho - DJEMG 19/06/2018)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA – REQUISITOS CIRCUNSTANCIAIS NÃO COMPRO-
VADOS – PENA MÁXIMA INCABÍVEL – É certo que a justa causa é a pena máxima
aplicada ao trabalhador, sendo que os seus efeitos transcendem os prejuízos de ordem
material, posto que afetam, também, a vida familiar do empregado, cujas consequências
são altamente deletérias. Por esta razão, os elementos aptos a configurar o direito de o
empregador despedir o empregado por justa causa devem ser evidenciados de maneira
a não restar dúvida nos autos. Para sua configuração, devem se fazer presentes os
seguintes requisitos circunstanciais: Tipicidade da conduta, nexo causal entre a falta
e a penalidade, a proporcionalidade entre elas, a imediaticidade e a singularidade da