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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
Aqui chegamos a um ponto quase inacreditável : o acórdão citado como precedente julga no sentido totalmente contrário à tese do voto do Ministro Fachin . De fato , a ementa do RE 425975 assim está redigida : “ A majoração da jornada de trabalho semanal para além do limite previsto no art . 7 º, XIII , somente pode ocorrer em situações excepcionais ”.
Tratava-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco para tentar reverter decisão do Tribunal de Justiça que tinha julgado a inconstitucionalidade de portaria que preveria a escala de 24 horas por 72 horas de descanso , supostamente lastreada por lei estadual . O acórdão estadual havia declarado a inconstitucionalidade da lei que previa a duração semanal de 48 horas , bem como anulou a portaria , afirmando que a Constituição facultava a compensação de jornada caso houvesse convenção ou acordo coletivo de trabalho , o que não existia no caso . O Ministro Carlos Velloso manteve a decisão por seus próprios fundamentos 18 . Ou seja , a decisão acabou por afirmar que não poderia lei ou portaria fazer a compensação dos limites constitucionais , somente podendo isso ocorrer , em casos excepcionais , por negociação coletiva .
Em seu voto , Fachin ressalta que o Sindicato dos Bombeiros Civis no Distrito Federal é a favor da jornada disposta na lei . Interessante , no entanto , que o Ministério Público Federal , na sustentação oral da causa ora em comento , demonstrou que outros sindicatos eram contrários ao regime de trabalho legal 19 .
Relevante se mostrou a discussão do voto . Após manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que deveria ser deixado claro na decisão que poderiam ser estipuladas outras jornadas , seja por acordo individual ou negociação coletiva , para a defesa da liberdade de contratar , livre iniciativa e também autonomia negocial coletiva , seguiu-se ampla discussão , em que a única divergência parecia ser a necessidade ou não de se declarar na decisão da ADI n º 4.842 que a negociação coletiva poderia estipular jornada diversa da legal , estando todos consentes de que poderia . A Ministra Rosa Weber foi a única que divergiu , dizendo que , conforme o texto constitucional , somente convenção ou acordo coletivo poderia estipular compensação , e não a lei . O Ministro Marco Aurélio afirmou que não poderia ser por acordo individual , mas que por negociação coletiva poder-se-ia dispor de maneira diversa ao emanado pela lei . Por fim , foi declarada de forma simples a constitucionalidade da
18
Disponível em : < http :// redir . stf . jus . br / paginadorpub / paginador . jsp ? docTP = AC & docID = 342523 >.
19
Disponível em : < https :// www . youtube . com / watch ? v = lobW8tTUgVk >.