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158 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA LEI PROCES- SUAL NO TEMPO – DIREITO INTERTEMPORAL – INSTITUTOS PROCESSUAIS HÍBRIDOS – PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO – 1. Em um Estado Democrático de Direito e por razões de segurança jurídica, restringe -se a eficácia da Lei Processual para manter intactos os atos jurídicos processuais perfeitos, os direitos processuais adquiridos e a coisa julgada (CR/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 2. No âmbito de direito inter- temporal processual vige, assim, a regra tempus regitactum. Por meio dela, o fatos ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela Lei nova que entra em vigor, mas continuam valorados segundo a Lei ao tempo de sua formação. 3. O art. 14 do NCPC, ao determinar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as si