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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
REFORMA TRABALHISTA – LEI 13.467/2017 – APLICAÇÃO DA LEI PROCES-
SUAL NO TEMPO – DIREITO INTERTEMPORAL – INSTITUTOS PROCESSUAIS
HÍBRIDOS – PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL SUBSTANTIVO – 1. Em um Estado Democrático de Direito e por razões de
segurança jurídica, restringe -se a eficácia da Lei Processual para manter intactos
os atos jurídicos processuais perfeitos, os direitos processuais adquiridos e a coisa
julgada (CR/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 2. No âmbito de direito inter-
temporal processual vige, assim, a regra tempus regitactum. Por meio dela, o fatos
ocorridos e situações já consumadas no passado não se regem pela Lei nova que
entra em vigor, mas continuam valorados segundo a Lei ao tempo de sua formação.
3. O art. 14 do NCPC, ao determinar que a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as si