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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Jurisprudência 157 Nº 1  -  Agosto 2018 DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL DO TRABALHO – REFORMA TRA- BALHISTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – 1. O CPC de 2015 parece adotar, em seu art. 14, de uma forma geral, a teoria dos atos isolados, de aplicação imediata aos processos em curso, sem retroação, preservando a Lei da data da prática dos atos. Todavia, o próprio CPC já atenua a incidência de tal teoria, ao distinguir entre atos praticados e situações jurídicas consolidadas, numa clara indicação de que a teoria dos atos isolados pode e deve ser combinada com a teoria da autonomia das fases processuais. 2. O Processo do Trabalho, até mesmo em seu rito ordinário, que também é regido pela oralidade, compatibiliza-se muito mais com o rito sumário do processo civil do que com seu rito ordinário, razão pela qual tem perfeita aplicação o § 1º do Artigo 1.046 do CPC, c/c Art. 769 da CLT, que induz a aplicação da Lei Processual trabalhista vigente antes da reforma trabalhista, mesmo para os casos em que a prolação de sentença se dê após a vigência da nova Lei. 3. A jurisprudência trabalhista indica a mitigação da teoria do isolamento dos atos, como se deduz da ratiodecidendi das Orientações Jurisprudenciais ns. 421 e 260 da SBDI-1 do Colendo TST. 4. Especialmente em relação aos honorários advocatícios, em face da autonomia da fase postulatória, deve prevalecer, em relação à petição inicial, a Lei vigente à época em que foi proposta a reclamação trabalhista, porquanto, diferente do processo civil, a sucumbência recíproca era um instituto inexistente no processo do trabalho. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - RO 0011374- 47.2016.5.03.0065 - Emerson José Alves Lage - DJEMG 14/06/2018) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DIREITO INTERTEMPORAL – AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017 – 1. Sobre o tema, adoto o enunciado apro- vado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em torno da aplicação da Lei 13.467/2017, em Brasília, in verbis: Honorários de sucumbência. Inaplicabilidade aos processos em curso. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucum- bencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. 2. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento, no particular, para afastar a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista a rejeição dos pedidos. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - AP 0002199- 02.2012.5.03.0087 - Milton Vasques Thibau de Almeida - DJEMG 13/06/2018)