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Jurisprudência
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA
JURÍDICA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – Deve ser aplicada a prescrição parcial à pre-
tensão de integração do auxílio-alimentação, no caso de alteração da natureza do
benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão
posterior ao PAT, isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais
oriunda de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação
não importa em alteração do pactuado, mas de recusa do empregador em reconhecer
a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. auxílio-
-alimentação. Natureza. é possível converter a natureza do auxílio- alimentação, de
salarial a indenizatória, desde que por adesão à legislação específica e/ou mediante
negociação coletiva. A adesão e/ou a negociação, porém, não atingirão os empregados
que já recebiam a parcela como salário (oj 413 da sbdi-1 do TST). recurso ordinário do
reclamante conhecido em parte e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região - RO 0000978-41.2017.5.22.0002 - Primeira Turma - Wellington Jim
Boavista - DEJTPI 19/06/2018 - Pág. 217)
INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – O benefício percebido pelo re-
clamante encontra-se fundado em norma coletiva, que é expressa ao afastar a sua
natureza salarial. Além disso, a reclamada era integrante do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) quando o autor passou a receber a vantagem. O fato de a recla-
mada não possuir inscrição no PAT em um específico ano não é suficiente, por si só,
para descaracterizar a natureza indenizatória da parcela, diante do que dispunham
as normas instituidoras do benefício, desde sua sua origem. Assim, o auxílio-alimen-
tação que o autor percebe não tem natureza salarial, mas sim indenizatória. Incide,
no caso, o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, que regulamenta a Lei 6.321/76,
e não o art. 458 da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região - RO 0020303-20.2017.5.04.0352 - Quarta Turma
- André Reverbel Fernandes - DEJTRS 19/06/2018 - Pág. 820)
Contribuição Sindical
AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – A
contribuição sindical rural é tributo da espécie contribuição social. A jurisprudência
trabalhista tem reconhecido sua natureza e sua regência pelo Código Tributário Na-
cional, em face das disposições dos artigos 146, III, e 149 da Constituição Federal.
Logo, ante o silêncio do artigo 605 da CLT quanto à forma de notificação do devedor,