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152 Jurisprudência REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – Deve ser aplicada a prescrição parcial à pre- tensão de integração do auxílio-alimentação, no caso de alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT, isso porque a pretensão de pagamento de diferenças salariais oriunda de eventual modificação da natureza jurídica do auxílio/cesta-alimentação não importa em alteração do pactuado, mas de recusa do empregador em reconhecer a natureza jurídica salarial de parcela paga desde a admissão do empregado. auxílio- -alimentação. Natureza. é possível converter a natureza do auxílio- alimentação, de salarial a indenizatória, desde que por ade­são à legislação específica e/ou medi­ante negociação coletiva. A adesão e/ou a negociação, porém, não atin­girão os empregados que já rece­biam a parcela como salário (oj 413 da sbdi-1 do TST). recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e provido em parte. (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - RO 0000978-41.2017.5.22.0002 - Primeira Turma - Wellington Jim Boavista - DEJTPI 19/06/2018 - Pág. 217) INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – O benefício percebido pelo re- clamante encontra-se fundado em norma coletiva, que é expressa ao afastar a sua natureza salarial. Além disso, a reclamada era integrante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) quando o autor passou a receber a vantagem. O fato de a recla- mada não possuir inscrição no PAT em um específico ano não é suficiente, por si só, para descaracterizar a natureza indenizatória da parcela, diante do que dispunham as normas instituidoras do benefício, desde sua sua origem. Assim, o auxílio-alimen- tação que o autor percebe não tem natureza salarial, mas sim indenizatória. Incide, no caso, o disposto no artigo 6º do Decreto 5/91, que regulamenta a Lei 6.321/76, e não o art. 458 da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - RO 0020303-20.2017.5.04.0352 - Quarta Turma - André Reverbel Fernandes - DEJTRS 19/06/2018 - Pág. 820) Contribuição Sindical AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FORMA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – A contribuição sindical rural é tributo da espécie contribuição social. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido sua natureza e sua regência pelo Código Tributário Na- cional, em face das disposições dos artigos 146, III, e 149 da Constituição Federal. Logo, ante o silêncio do artigo 605 da CLT quanto à forma de notificação do devedor,