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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Jurisprudência
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Nº 1 - Agosto 2018
conta elaborada em dissonância com os limites objetivos da coisa julgada, impõe-se
a sua retificação. Cabe mencionar, outrossim, que a Orientação Jurisprudencial nº
02 da Segunda Turma deste egr. TRT 10 permite a exclusão do computo de valores
pagos acerca do auxílio-alimentação mesmo em fase de liquidação. 2. Agravo de
petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - AP
0000017-85.2017.5.10.0018 - Segunda Turma - Gilberto Augusto Leitão Martins -
DEJTDF 12/06/2018 - Pág. 1345)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO –
NATUREZA NÃO SALARIAL – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA – A alimentação
fornecida pelo empregador, quando não gratuita, isto é, havendo a coparticipação
do empregado no custeio, constitui parcela de natureza não salarial (indenizatória).
Mesmo que o valor indenizado ao empregador seja simbólico, não altera sua natu-
reza jurídica. No caso, a norma que instituiu o auxílio alimentação (DEL 073/1988)
previa, desde o princípio, que o empregador participaria do seu custeio em valor
correspondente à diferença entre o valor facial do Vale. Alimentação fornecido e o
valor subsidiado, descontado na folha de pagamento referente ao mês para o qual for
solicitado. Dessa forma, a adesão da empresa ao PAT em 1988 não causou alteração
lesiva no contrato de trabalho do autor, pois o auxílio alimentação não tinha natureza
salarial desde a sua instituição. Ademais, o fornecimento de ajuda alimentação ao
trabalhador pelo empregador deve ser incentivado, objetivando garantir os direitos
sociais previstos na Constituição (artigo 6º, caput, CF/88) e, portanto, a oneração
do empregador deve ser evitada em razão do benefício concedido. Recurso ordinário
conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - RO 0001782-
40.2016.5.22.0003 - Primeira Turma - Francisco Meton Marques de Lima - DEJTPI
19/06/2018 - Pág. 937)
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO À REMUNERA-
ÇÃO – EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO
PAT – A posterior modificação da natureza jurídica do vale-alimentação, de salarial
para indenizatória, por adesão do empregador ao PAT, não pode alterar a situação
daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício antes da adesão.
Aplicável à hipótese o disposto na OJ 413 da SDI I do TST. 1. (Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região - RO 0001363-27.2017.5.17.0002 - Primeira Turma - Gerson
Fernando da Sylveira Novais - DOES 12/06/2018 - Pág. 851)