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REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Jurisprudência 151 Nº 1  -  Agosto 2018 conta elaborada em dissonância com os limites objetivos da coisa julgada, impõe-se a sua retificação. Cabe mencionar, outrossim, que a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Segunda Turma deste egr. TRT 10 permite a exclusão do computo de valores pagos acerca do auxílio-alimentação mesmo em fase de liquidação. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - AP 0000017-85.2017.5.10.0018 - Segunda Turma - Gilberto Augusto Leitão Martins - DEJTDF 12/06/2018 - Pág. 1345) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO – NATUREZA NÃO SALARIAL – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO INDEVIDA – A alimentação fornecida pelo empregador, quando não gratuita, isto é, havendo a coparticipação do empregado no custeio, constitui parcela de natureza não salarial (indenizatória). Mesmo que o valor indenizado ao empregador seja simbólico, não altera sua natu- reza jurídica. No caso, a norma que instituiu o auxílio alimentação (DEL 073/1988) previa, desde o princípio, que o empregador participaria do seu custeio em valor correspondente à diferença entre o valor facial do Vale. Alimentação fornecido e o valor subsidiado, descontado na folha de pagamento referente ao mês para o qual for solicitado. Dessa forma, a adesão da empresa ao PAT em 1988 não causou alteração lesiva no contrato de trabalho do autor, pois o auxílio alimentação não tinha natureza salarial desde a sua instituição. Ademais, o fornecimento de ajuda alimentação ao trabalhador pelo empregador deve ser incentivado, objetivando garantir os direitos sociais previstos na Constituição (artigo 6º, caput, CF/88) e, portanto, a oneração do empregador deve ser evitada em razão do benefício concedido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - RO 0001782- 40.2016.5.22.0003 - Primeira Turma - Francisco Meton Marques de Lima - DEJTPI 19/06/2018 - Pág. 937) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – INTEGRAÇÃO À REMUNERA- ÇÃO – EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO PAT – A posterior modificação da natureza jurídica do vale-alimentação, de salarial para indenizatória, por adesão do empregador ao PAT, não pode alterar a situação daqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício antes da adesão. Aplicável à hipótese o disposto na OJ 413 da SDI I do TST. 1. (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - RO 0001363-27.2017.5.17.0002 - Primeira Turma - Gerson Fernando da Sylveira Novais - DOES 12/06/2018 - Pág. 851)