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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
2.3 O Caso da Jornada de 12 Horas de Trabalho por 36 de
Descanso
Na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.842, proposta pelo
Procurador-Geral da República, questionava-se a constitucionalidade de dispositivo
da Lei nº 11.901/2009 que previa a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de
descanso para os bombeiros civis. O argumento da ação pela inconstitucionalidade
seria a violação do direito fundamental à saúde e à redução dos riscos inerentes
ao trabalho (art. 7º, inciso XXII, Constituição da República), tendo em vista que o
elastecimento da jornada aumenta a incidência de acidentes do trabalho, bem como
que a compensação de jornada deve ser prevista em acordo ou convenção coletiva
de trabalho, conforme prevê a Constituição da República no art. 7º, inciso XIII.
O Ministro Edson Fachin observou que a norma estabelece regime de traba-
lho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também
chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao
habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro afirmou “que
a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso
XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho” 17 . Aduz ainda que não há prejuízo à saúde, por falta
de estudos científicos, e que a jornada de 12 horas não é prejudicial, pois seguida
de 36 horas de descanso.
O relator afirma em seu voto que “embora não haja a previsão de reserva legal
expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que
a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável,
descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada
máxima de 36 horas semanais”.
Cita como precedente o Recurso Extraordinário nº 425975, de relatoria do
Ministro Carlos Velloso.
vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; pagamento do abono
anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos; pagamento do
salário-família além do limite legal; fornecimento de repositor energético; adoção de tabela
progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva”.
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