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144 Doutrina REVISTA DE DIREITO TRABALHO E PROCESSO Nº 1  -  Agosto 2018 da parte final do dispositivo, com a consequente pronúncia da prescrição parcial. Não é dado ao Judiciário escolher, ao seu alvedrio e em cada momento, aquilo que deve ser considerado como preceito de lei, o que redundaria em manifesta agressão aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica. Em nossa visão, é necessário reconhecer que: a) o art. 468, caput, da CLT refere-se a uma hipótese de nulidade dependente de alegação; b) como tal, a pretensão de sua pronúncia é imprescritível (Código Civil de 2002, art. 169); c) sujeitam-se, todavia, à prescrição as pretensões condenatórias decorrentes da afirmação da nulidade (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX, e CLT, art. 11); d) no caso do contrato de trabalho, não serão alcançadas pela prescrição apenas as pretensões referentes a cinco anos no curso do vínculo, observado sempre o biênio posterior à sua cessação. Referências AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In: MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção doutrinas essenciais: Direito Civil, parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. v. 5. BARACAT, Eduardo Milléo. Prescrição Trabalhista e a Súmula nº 294 do TST. São Paulo: LTr, 2007. CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. São Paulo: LTr, 2016. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. MIZIARA, Rafael. Reforma Trabalhista: o acolhimento da teoria do ato único do empregador tanto para os casos de alteração como para os casos de descumprimento do pactuado. Disponível em: . PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: parte geral. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. VI.