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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Nº 1 - Agosto 2018
da parte final do dispositivo, com a consequente pronúncia da prescrição parcial.
Não é dado ao Judiciário escolher, ao seu alvedrio e em cada momento, aquilo que
deve ser considerado como preceito de lei, o que redundaria em manifesta agressão
aos princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica.
Em nossa visão, é necessário reconhecer que: a) o art. 468, caput, da CLT refere-se
a uma hipótese de nulidade dependente de alegação; b) como tal, a pretensão de sua
pronúncia é imprescritível (Código Civil de 2002, art. 169); c) sujeitam-se, todavia,
à prescrição as pretensões condenatórias decorrentes da afirmação da nulidade
(Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX, e CLT, art. 11); d) no caso do contrato de
trabalho, não serão alcançadas pela prescrição apenas as pretensões referentes a
cinco anos no curso do vínculo, observado sempre o biênio posterior à sua cessação.
Referências
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identificar as ações imprescritíveis. In: MENDES, Gilmar Ferreira; STOCO, Rui (Org.). Coleção
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MIZIARA, Rafael. Reforma Trabalhista: o acolhimento da teoria do ato único do empregador tanto
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PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: parte geral. Rio de
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